Autos ao final • O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão unânime da Segunda Turma, proferida no âmbito da Reclamação nº 86.211, manteve o entendimento do ministro Dias Toffoli que cassou ato da Justiça do Trabalho responsável por reconhecer responsabilidade solidária da V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. por débitos trabalhistas da Oi S.A., em recuperação judicial. A Corte concluiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para, nesse contexto, reavaliar os efeitos jurídicos de alienação judicial de unidade produtiva isolada (UPI), sob pena de violação a precedentes vinculantes do próprio STF.
A controvérsia teve origem em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que, ao reconhecer a existência de grupo econômico, atribuiu à V.tal responsabilidade por obrigações trabalhistas da Oi. Tal conclusão baseou-se, sobretudo, na participação acionária residual mantida pela empresa em recuperação judicial e na vinculação societária com outras empresas do grupo.
Entenda o caso
A V.tal foi constituída a partir da alienação judicial de unidade produtiva isolada da Oi S.A., operação aprovada no plano de recuperação judicial e realizada sob o regime previsto nos arts. 60 e 141 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências). Esses dispositivos estabelecem que, na alienação judicial de UPI, o objeto é transferido “livre de qualquer ônus”, afastando-se a sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista.
Ao analisar a reclamação constitucional, o ministro Dias Toffoli entendeu que o reconhecimento de grupo econômico pela Justiça do Trabalho, nas circunstâncias do caso, pressupõe exame da validade e dos efeitos da própria alienação judicial, matéria que se insere na competência do juízo da recuperação judicial. Para o relator, a decisão trabalhista esvaziou a força normativa do modelo jurídico consagrado pela Lei nº 11.101/2005 e declarado constitucional pelo STF.
Fundamentos da decisão
O voto ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.934, declarou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências, afirmando que o adquirente de ativos em recuperação judicial não sucede o devedor em obrigações trabalhistas. Assim, decisões judiciais que, ainda que indiretamente, afastem esse regime jurídico violam o entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade.
Além disso, o relator destacou o precedente firmado no Tema nº 90 da Repercussão Geral (RE nº 583.955), segundo o qual compete ao juízo da recuperação judicial ou da falência processar e julgar questões que afetem o patrimônio da empresa em crise, inclusive aquelas relacionadas à execução de créditos trabalhistas e à eventual extensão de responsabilidades. Nessa linha, eventual debate sobre a configuração de grupo econômico ou sobre a responsabilização solidária de terceiros deve ser submetido ao juízo recuperacional, e não decidido pela Justiça do Trabalho.
O ministro também fez referência ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que veda a extensão automática dos efeitos da falência ou da recuperação judicial a sócios, controladores ou integrantes de grupo econômico, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica apenas mediante decisão do juízo falimentar, com observância do devido processo legal.
Considerações finais
Ao negar provimento ao agravo regimental, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, reafirmou a força atrativa da jurisdição do microssistema da recuperação judicial e a necessidade de preservação da segurança jurídica das operações de reestruturação empresarial, especialmente aquelas que envolvem alienação de unidades produtivas isoladas. A decisão não afasta, em abstrato, a possibilidade de discussão sobre grupo econômico ou responsabilização de terceiros, mas estabelece que tais matérias, quando relacionadas a empresa em recuperação judicial e à alienação de UPI, devem ser apreciadas pelo juízo competente, à luz da Lei nº 11.101/2005 e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Processo nº Rcl 86.211 (STF)
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