03/04/2026

Via @portalmigalhas | A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou procedente reclamação apresentada por construtora para cassar acórdão, pela segunda vez, da 8ª turma do TRT da 4ª região que havia reconhecido vínculo de emprego em contrato firmado por meio de pessoa jurídica.

Para a ministra, ficou caracterizada resistência injustificada ao cumprimento das decisões vinculantes da Corte.

O caso

Na reclamação, a empresa sustentou que o tribunal regional desrespeitou decisões do STF proferidas na ADPF 324, na ADC 48 e no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), que reconheceram a licitude da terceirização e de outras formas de organização do trabalho distintas da relação celetista.

Segundo a relatora, o TRT, mesmo após decisão anterior do Supremo determinando novo julgamento com observância desses precedentes, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, invalidando contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas.

Para a ministra, ficou caracterizada resistência injustificada ao cumprimento das decisões vinculantes da Corte.

Ao analisar o caso, Cármen Lúcia destacou que o STF firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da atividade desempenhada, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

Assim, concluiu que a decisão reclamada contrariou frontalmente a orientação consolidada do Supremo.

Com isso, a ministra cassou o acórdão do TRT-4 e, desde logo, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo a validade do contrato civil firmado.

Leia aqui a decisão.

Fonte:

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