28/02/2026

Via @portalmigalhas | O ministro do STF André Mendonça cassou decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre um pedreiro e uma construtora que atuou em regime 6×1. O relator entendeu que a sentença contrariou precedentes do STF sobre a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho, inclusive a “pejotização”.

O trabalhador ajuizou ação pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado por meio de pessoa jurídica. Ele sustentou que atuava pessoalmente, de forma subordinada, na função de pedreiro, com jornada de segunda a sábado, das 7h às 18h, mediante remuneração média de R$ 3,5 mil.

O juiz da 4ª vara do Trabalho de Cuiabá/MT declarou a existência de vínculo empregatício.

Contra essa decisão, a construtora ajuizou reclamação no STF, alegando afronta ao entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, que reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho.

Inicialmente, Mendonça havia determinado a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral. A construtora, então, opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto ao pedido de cassação da decisão trabalhista.

Ao analisar os embargos, o relator destacou que, na ADPF 324 e no Tema 725, o STF fixou a tese de que é lícita a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas, sem formação de vínculo com a tomadora, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

Dessa forma, ao desconsiderar a contratação civil, o ministro entendeu que a sentença se afastou da jurisprudência do STF.

“Com efeito, aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes em apreço. Assim, ao acolher o pedido e desconsiderar contrato civil a autoridade reclamada reforçou a inobservância aos paradigmas apontados, considerando fraudulento contexto que esta Corte já asseverou ser legítimo.”

Dessa forma, o relator acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão e julgou procedente o pedido na reclamação, cassando a decisão da 4ª vara do Trabalho de Cuiabá/MT por descumprimento da ADPF 324 e do Tema 725, mantendo, contudo, a suspensão do processo trabalhista e do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603.

Veja a decisão.

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