Via @portalmigalhas | A 6ª turma do TST puniu uma empresa de telecomunicações e seu advogado após identificar, nas contrarrazões de um recurso, a citação de julgados inexistentes apresentados como se fossem jurisprudência consolidada da Corte.
Para o colegiado, a conduta afrontou a boa-fé processual e a lealdade entre as partes.
Inconsistências nos julgados
A discussão surgiu em ação de indenização por danos morais movida em razão da morte de um trabalhador, que caiu de nove metros de altura durante a instalação de linha de internet.
Ao analisar o recurso de revista, o ministro percebeu que os precedentes usados pela defesa não apareciam nas bases oficiais consultadas pelo TST. A checagem foi feita junto ao NCP – Núcleo de Cadastramento Processual e à CJUR – Coordenadoria de Jurisprudência.
Segundo os autos, a empresa afirmava que os julgados citados refletiam entendimento “pacífico” do Tribunal. Entre as referências, porém, aparecia um caso atribuído à ministra Kátia Arruda, integrante da própria 6ª turma, e outro supostamente relatado pelo ministro aposentado Alberto Bresciani em data posterior à aposentadoria. Nenhum deles foi encontrado no sistema de jurisprudência da Corte.
Fabricação de conteúdo jurídico
A apuração interna confirmou que parte dos precedentes mencionados simplesmente não existia e que outros continham informações adulteradas. Diante desse cenário, o relator, ministro Fabrício Gonçalves, afastou a hipótese de mero equívoco. Para S.Exa., houve criação deliberada de conteúdo jurídico fictício com o objetivo de influenciar indevidamente o julgamento.
O relator afirmou haver “intenção deliberada de induzir o juízo a erro, visando à obtenção de vantagem processual indevida e culminando em prejuízos não apenas à parte adversa, mas também à própria Justiça do Trabalho e à coletividade”.
O ministro entendeu que a conduta violou deveres processuais de veracidade e cooperação, além de caracterizar abuso do direito de defesa e comprometer a própria integridade da atividade jurisdicional.
Ferramenta de IA
O voto também tratou da possibilidade de uso indevido de inteligência artificial na elaboração da peça. Ainda que esse tenha sido o meio empregado, o ministro ressaltou que a obrigação de conferir a autenticidade das informações continua sendo de quem subscreve a manifestação.
“A responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte.”
Com esse entendimento, a 6ª turma impôs multa de 1% sobre o valor da causa à empresa e ao advogado. Também foram mantidos honorários advocatícios e despesas processuais. Além disso, o relator determinou o envio de ofícios à OAB e ao MPF para apuração de possíveis infrações disciplinares e criminais.
Leia a decisão.
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