03/04/2026

Via @portalmigalhas | Advogado que acusou magistrados de cometer crimes em petições judiciais deverá ser internado para tratamento psiquiátrico.

A decisão é do juiz de Direito Adriano Pinto de Oliveira, da vara Criminal de Araçatuba/SP, que reconheceu a prática de calúnia, mas concluiu que o acusado era inimputável em razão de transtorno mental.

Acusações contra magistrados

De acordo com o processo, o advogado apresentou manifestações em processos judiciais nas quais imputou crimes a dois juízes da comarca de Araçatuba/SP. As declarações foram feitas em petição protocolada em processo de inventário que tramitava na 2ª vara da Família e Sucessões.

Um dos magistrados relatou que recebeu oficialmente a petição e identificou ofensas dirigidas à sua atuação como juiz, motivo pelo qual comunicou o caso ao MP e apresentou representação.

O outro juiz afirmou que o advogado, ao reclamar da demora no andamento do processo, passou a formular acusações graves contra sua conduta funcional. Segundo o relato, o documento apresentava afirmações desconexas e imputações criminais sem fundamento.

Durante a instrução criminal, foram colhidas as declarações das vítimas e analisada a documentação juntada aos autos. O acusado não compareceu à audiência de instrução e foi declarado revel, o que prejudicou a realização de seu interrogatório.

A defesa sustentou a absolvição, alegando ausência de dolo e invocando a imunidade profissional da advocacia. De forma subsidiária, pediu absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança em regime ambulatorial.

Imputação falsa de crime

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pelas provas documentais e pelos depoimentos colhidos. Afirmou que a imputação falsa de crime configura calúnia ainda que feita em peça processual juntada aos autos.

“A ameaça ao exercício da justiça, por intermédio de imputação da prática de crimes a magistrados, é uma conduta criminosa que, de forma indireta, visa intimidar, coagir ou influenciar, de forma ilegítima, a atuação de agentes do Poder Judiciário.”

O magistrado ressaltou ainda que a conduta atingiu dois juízes, o que caracteriza concurso formal de crimes. Também afastou a tese de imunidade profissional da advocacia, ao entender que a proteção legal não alcança o crime de calúnia nem ampara excessos.

“Como se vê do texto legal, a imunidade judiciária contemplada no art. 133 da Constituição Federal e no art. 142, inciso I, do CP, não alcança o crime de calúnia, mas tão-somente a injúria e a difamação.”

Embora tenha reconhecido a prática delitiva, o juiz considerou o advogado inimputável no momento dos fatos. Laudo pericial apontou que ele é portador de transtorno delirante persistente e que, na época, tinha prejudicada a capacidade de compreender a ilicitude do ato ou de agir conforme esse entendimento.

Com isso, o juiz aplicou o art. 26 do CP, absolveu o acusado e impôs medida de segurança. Ao optar pela internação, considerou a periculosidade do advogado e seu histórico de envolvimento em outros processos criminais, fixando tratamento psiquiátrico em regime de internação pelo prazo mínimo de um ano.

Leia a decisão.

Fonte:

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