03/04/2026

Via @portalmigalhas | A juíza do Trabalho Simone Soares Bernardes, da 17ª vara do Trabalho de Brasília/DF, manteve a justa causa aplicada a uma balconista que publicou vídeo no TikTok durante o expediente, com uniforme da empresa e em tom de deboche sobre o trabalho.

Para a magistrada, a conduta configurou mau procedimento por expor ao ridículo a atividade da empregadora e a própria função exercida.

Gravação expôs queixas

Na ação, a trabalhadora sustentou que foi dispensada sem punições anteriores. A empresa, por sua vez, afirmou que a demissão ocorreu após a publicação, em rede social, de vídeo gravado com uniforme e durante o expediente, no qual a empregada expôs conteúdo depreciativo à atividade exercida e à imagem institucional da drogaria.

Segundo depoimentos colhidos em audiência, a balconista apareceu no vídeo dizendo que estava trabalhando no domingo e que havia ganhado pouco de comissão. Em um trecho, perguntou à colega quanto ela havia recebido, e a resposta foi que teria ganhado cerca de R$ 5. Outra testemunha relatou que, na gravação, a empregada dizia ser melhor “estar no job”, enquanto a colega comentava que estava suja por fazer limpeza e que, se trabalhasse como faxineira, ganharia mais.

A empresa afirmou que o vídeo teve repercussão interna e atingiu sua imagem.

Mau procedimento afastou reversão

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o vídeo, gravado com uniforme e no local de trabalho, expôs a empresa e a função exercida ao ridículo e configurou mau procedimento, nos termos do art. 482, “b”, da CLT.

“Ao utilizar plataformas digitais de amplo alcance para ridicularizar a atividade econômica da empresa e sua própria função enquanto ostentava o uniforme corporativo, a Autora rompeu a fidúcia necessária à manutenção do vínculo.”

Assim, concluiu que “a gravidade da conduta dispensa a gradação de penalidades (advertência/suspensão), autorizando a dispensa imediata”.

Com esse entendimento, rejeitou o pedido de reversão da justa causa e afastou o pagamento de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais decorrentes da dispensa.

Leia a decisão.

Fonte:

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