04/04/2026

Via @consultor_juridico | O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, acompanhou, nesta sexta-feira (3/4), a tese proposta no último ano pelo ministro Gilmar Mendes para garantir isenção de custas processuais em qualquer ramo da Justiça às pessoas que hoje recebem salário igual ou inferior a R$ 5 mil por mês.

Com isso, o placar no Plenário está em 2 x 1 a favor desse entendimento. O fim do julgamento virtual está previsto para o próximo dia 13/4.

Há uma outra corrente no colegiado. O ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, já defendeu que a alegação de insuficiência de recursos por autodeclaração é uma das formas válidas de comprovar que alguém tem direito à isenção de custas processuais trabalhistas (ou seja, esse entendimento vale apenas para a Justiça do Trabalho).

A partir de trechos do novo posicionamento de Zanin, Gilmar ainda resolveu fazer um complemento ao seu voto original, apenas para deixar explícitos alguns pontos que seriam decorrências lógicas da tese proposta.

O decano do STF explicou que a presunção de Justiça gratuita sugerida não impede os magistrados de negarem o benefício caso constatem que a pessoa tem capacidade econômica para arcar com as custas do processo.

Ele também esclareceu que a responsabilidade de comprovar a renda mensal igual ou inferior a R$ 5 mil é de quem pleiteia a Justiça gratuita. E os magistrados podem, com base nas circunstâncias de cada caso, exigir a apresentação de documentos adicionais a esse respeito.

100% atualizado

O caso originalmente trata do uso da autodeclaração de pobreza na Justiça do Trabalho para comprovar que alguém tem direito à gratuidade. Mas, ao apresentar seu voto em novembro de 2025, Gilmar propôs ampliar a discussão para todos os ramos do Judiciário.

Além de sugerir essa presunção relativa a quem ganha até R$ 5 mil por mês, ele propôs que pessoas com salário superior a esse patamar tenham de comprovar a insuficiência de recursos para conseguir a isenção de custas.

O decano ainda sugeriu que seu entendimento seja aplicado apenas a processos ajuizados depois da publicação da ata do julgamento do STF.

Gilmar explicou que a solução proposta é provisória, até que o Legislativo estabeleça critérios mais objetivos para avaliar a insuficiência de recursos no que diz respeito à Justiça gratuita.

O valor de R$ 5 mil tem como referência a Lei 15.270/2025 (publicada um dia antes do voto do ministro), que isenta do Imposto de Renda (IR) todas as pessoas com salários até esse montante.

O voto do magistrado também prevê que o parâmetro para a presunção de Justiça gratuita deve ser atualizado assim que o governo federal implementar mudanças na tabela do IR. Se a atualização anual da tabela não acontecer, o valor deve ser corrigido pelo IPCA.

Contexto

A ação foi movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade pede que a gratuidade na Justiça do Trabalho seja concedida somente para quem comprovar renda de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A reforma trabalhista de 2017 estabeleceu que a Justiça gratuita pode ser concedida a quem recebe salário igual ou inferior a esses 40%, desde que seja comprovada a “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

A ideia da ação era discutir se a autodeclaração de hipossuficiência econômica pode ser considerada válida na Justiça do Trabalho. O Código de Processo Civil (CPC) prevê que essa alegação é presumida verdadeira.

Na visão da Consif, porém, a mera declaração não basta. Mas a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, também de 2017, diz o contrário. Em 2024, o Pleno do TST reafirmou seu entendimento.

Quando apresentou seu voto em junho de 2025, Fachin considerou que as alterações trazidas pela reforma são constitucionais, mas destacou que a regra do CPC também é aplicável à Justiça do Trabalho e validou a súmula do TST.

  • Clique aqui para ler o voto de Zanin
  • Clique aqui para ler o complemento ao voto de Gilmar
  • Clique aqui para ler o voto de Gilmar
  • Clique aqui para ler o voto de Fachin

ADC 80

José Higídio
Fonte: @consultor_juridico

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