06/04/2026

Via @consultor_juridico | A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem situação de risco à integridade física ou psicológica da suposta vítima, não bastando a sua mera alegação desacompanhada de lastro probatório mínimo. Além disso, o uso dessas medidas como instrumento de pressão em disputas cíveis configura constrangimento ilegal.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu conceder Habeas Corpus para revogar as medidas protetivas impostas a um homem acusado de violência psicológica por sua ex-mulher.

Conforme os autos, o caso envolve um ex-casal separado há mais de 30 anos. A mulher procurou a polícia alegando ser vítima de perseguição e violência psicológica, afirmando que o ex-marido estaria acessando indevidamente seus dados bancários e informações pessoais. Em sua defesa, o homem demonstrou que as informações supostamente violadas eram, na verdade, dados sobre o salário da ex-mulher obtidos de forma lícita no Portal da Transparência. 

Ele alegou que o objetivo de ter buscado a informação foi fundamentar pedido de impugnação ao pedido de Justiça gratuita formulado por ela em uma ação cível, na qual ele cobrava a averbação da partilha de um imóvel do ex-casal.

Ele também apontou que a ex-mulher já havia registrado três inquéritos policiais anteriores narrando os mesmos fatos, sendo todos arquivados por falta de materialidade ou indícios de autoria. Diante das reiterações, a própria Polícia Civil remeteu o caso para apuração da prática de denunciação caluniosa por parte da suposta vítima. Mesmo diante desse cenário, o juízo de primeira instância havia mantido as restrições ao direito de ir e vir do homem, incluindo a fiscalização pela Patrulha Maria da Penha.

O relator original do caso no TJ-MT, desembargador Valter Fabrício Simioni da Silva, votou pela denegação da ordem e manutenção das cautelares, argumentando que as medidas não dependem da conclusão do inquérito e que a palavra da vítima possui especial relevância. No entanto, o voto divergente do desembargador Rui Ramos Ribeiro sagrou-se vencedor, sendo acompanhado pelo desembargador Sérgio Valério.

No voto vencedor, o desembargador Rui Ramos defendeu que a propositura de uma demanda cível e a busca de informações públicas para instruí-la não representam ameaça justificável. Ele destacou que a palavra da vítima não possui presunção absoluta de veracidade (fé pública) e deve ser confrontada com os demais elementos do processo.

“A instrumentalização do sistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica para fins de pressão em litígios de natureza cível representa desvio de finalidade da Lei Maria da Penha e configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do Habeas Corpus“, defendeu.

O magistrado classificou como “desarrazoado” manter medidas restritivas e enviar agentes policiais à residência do homem sem base material consistente, ressaltando que não houve qualquer relato de tentativa de invasão de domicílio, aproximação indevida ou ameaças diretas à ofendida. O advogado Artur Barros Freitas Osti atuou na causa. 

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 1000234-74.2026.8.11.0000

Fonte: @consultor_juridico

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