18/04/2026

Via @portalmigalhas | A 5ª câmara do TRT da 15ª região manteve a condenação de Magazine Luiza ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma assistente de vendas, ao reconhecer que ela foi submetida a assédio moral com imposição de danças para vídeos no TikTok e atividades com cartazes em semáforos.

O colegiado concluiu que o conjunto probatório confirmou a violação à dignidade da empregada.

Pressão por vídeos e acusação de furto

Segundo o processo, a assistente de vendas era constrangida reiteradamente a participar de vídeos dançando para o TikTok, sem relação com suas atribuições, e também a realizar atividades com cartazes em semáforos.

Ela também afirmou que foi acusada injustamente de furtar dinheiro do caixa depois que uma cliente pediu para pagar uma fatura.

Em defesa, a empresa contestou o pedido de indenização e afirmou que possui código de ética, treinamentos periódicos e canais de denúncia para coibir assédio. Também negou que a trabalhadora tenha sido obrigada a dançar, carregar cartazes ou praticar condutas alheias ao contrato, sustentando que eventual participação em vídeos ocorreu por livre vontade.

Testemunho de colega pesou no julgamento

Ao manter a condenação, o relator do caso, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, ressaltou que a testemunha indicada pela trabalhadora apresentou relato mais seguro e convincente do que a testemunha da empresa. Isso porque, segundo o acórdão, a primeira presenciou os fatos, enquanto a segunda tinha conhecimento apenas por “boatos”.

O relator destacou que a testemunha confirmou que a empregada era pressionada pelo gerente a gravar vídeos para o TikTok, especialmente por ser nova na loja, e que, caso não participasse, poderia ser mandada embora.

A testemunha também confirmou que houve reunião em que a trabalhadora foi acusada de furto e constrangida perante os colegas.

“Demonstrada a prática de assédio moral pela exposição vexatória e humilhante da reclamante perante os demais empregados de forma rotineira, tendo sido evidenciada a omissão patronal em garantir a higidez do ambiente laboral.”

Por unanimidade, a 5ª câmara conheceu dos recursos da trabalhadora e da empresa, mas negou provimento a ambos, mantendo a sentença.

Leia a decisão.

Imagem: Arte Migalhas
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