05/02/2026

Via @portalmigalhas | A juíza de Direito Juliana Di Berardo, da 3ª vara Cível de Limeira/SP, considerou legítima a cobrança de honorários de R$ 125,2 mil de cliente que revogou o mandato de seus advogados após obter vitória em ação previdenciária. Para a magistrada, o trabalho foi integralmente prestado até o reconhecimento definitivo do direito, o que torna exigível o pagamento.

O cliente ajuizou embargos à execução contra a cobrança de honorários proposta pelo advogado que o representou na demanda e pelo escritório do qual ele é sócio. Alegou não ter contratado diretamente o profissional, sustentando que o mandato havia sido inicialmente conferido a outra advogada, que posteriormente substabeleceu os poderes sem sua ciência.

Também afirmou que o contrato previa honorários ad exitum, condicionados ao êxito da ação, e que, como o precatório ainda não havia sido levantado, o valor não seria exigível.

De forma subsidiária, pediu a redução do percentual acordado de 30% para 15%, sob o argumento de que deveria ser proporcional ao trabalho realizado até a revogação do mandato e que a cobrança integral seria excessiva.

Em defesa, o advogado sustentou a validade do substabelecimento sem reserva de poderes e afirmou que atuou durante toda a fase de conhecimento da ação previdenciária, inclusive em grau recursal, até o trânsito em julgado.

Destacou que a revogação do mandato ocorreu de forma imotivada e somente após o êxito da demanda, hipótese que, segundo o contrato, anteciparia a exigibilidade dos honorários.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o substabelecimento sem reservas transfere integralmente os poderes e os direitos aos honorários. Segundo afirmou, a ausência de notificação formal ao cliente não invalida a atuação nem afasta o dever de pagamento quando comprovada a prestação do serviço.

A juíza ressaltou ainda que a revogação do mandato ocorreu após o trânsito em julgado da ação previdenciária, momento em que o direito do cliente já estava consolidado judicialmente. Para ela, permitir que o cliente se recusasse a pagar os honorários nessas circunstâncias significaria admitir enriquecimento sem causa.

“A revogação imotivada ou por conveniência do cliente não o exime de remunerar o advogado pelo trabalho realizado até então”, concluiu.

Também foi rejeitada a alegação de excesso de execução. A magistrada observou que a cobrança incidiu apenas sobre os valores atrasados apurados até a data da revogação do mandato, com aplicação do percentual de 30% previsto em contrato.

Segundo entendeu, a metodologia respeitou a proporcionalidade, já que os advogados atuaram durante todo o período em que esses valores foram gerados.

Diante disso, julgou a ação improcedente, considerando legítima a cobrança dos honorários no valor de R$ 125,2 mil.

Leia a sentença.

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