01/04/2026

Via @consultor_juridico | A empresa de tecnologia tem o dever de disponibilizar mecanismos eficazes para coibir o uso fraudulento de suas plataformas digitais. A omissão do aplicativo em responder queixas de golpe e cessar a atividade ilícita, após notificação, configura falha na prestação do serviço e gera danos morais.

Com base neste entendimento, a 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás negou provimento ao recurso do Facebook, controlador do WhatsApp, e manteve a condenação ao pagamento de indenização a uma advogada que teve a imagem usada no chamado golpe do falso advogado.

Os estelionatários criaram contas no WhatsApp com o nome e a fotografia da advogada, para enganar os clientes dela. Os criminosos usaram os números para pedir transferências bancárias, o que causou um prejuízo de cerca de R$ 3 mil a uma das vítimas.

A advogada fez denúncias por meio dos mecanismos oficiais do aplicativo, mandou e-mail ao suporte e registrou boletins de ocorrência, mas a companhia não deu resposta nem solucionou o problema de imediato.

Diante da falta de retorno, a profissional ajuizou uma ação na qual pediu o bloqueio dos perfis e uma reparação financeira. O juízo de primeira instância atendeu aos pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. A plataforma recorreu, argumentando que não tinha legitimidade passiva para responder pelo aplicativo, que as contas já estavam inativas e que não houve falha na prestação de serviços.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso, o relator, juiz Leonardo Aprigio Chaves, rejeitou os argumentos da ré. O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária das companhias que integram o mesmo grupo econômico.

O julgador apontou também que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, que independe de culpa, bastando a demonstração do defeito.

O juiz observou que a falha ficou comprovada pela ausência de atitude da plataforma em dar andamento às comunicações enviadas pela autora.

“A empresa recorrente possui o dever de disponibilizar mecanismos eficazes para coibir o uso fraudulento de sua plataforma, especialmente quando devidamente notificada. A inércia em responder às denúncias e em adotar providências para cessação da atividade ilícita configura falha na prestação do serviço”, avaliou o relator.

O magistrado explicou que a demora manteve o risco de novas fraudes, gerou angústia e afetou as relações de trabalho da profissional, o que justifica a punição financeira.

“Os danos morais restaram configurados, uma vez que a autora teve sua identidade utilizada para aplicação de golpes em seus clientes, gerando desconfiança e constrangimento em suas relações profissionais”, concluiu o juiz.

A advogada Vitória Santos atuou em causa própria.

Clique aqui para ler o acórdão

  • Processo 5556505-88.2025.8.09.0025

Fonte: @consultor_juridico

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