01/04/2026

Via @consultor_juridico | A efetivação de desconto não autorizado em benefício previdenciário configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva. A conduta gera o dever de devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, além de indenização por dano moral presumido em favor do segurado.

Com base nesse entendimento, o juiz Jose Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível do Foro de Atibaia (SP), condenou uma associação a indenizar uma pensionista e a restituir os valores cobrados indevidamente.

Uma mulher recebia pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social, sendo essa a sua única fonte de renda. Ela notou que o seu benefício estava sofrendo descontos mensais no valor de R$ 77,86, identificados como uma contribuição para a Amar Brasil Clube de Benefícios, uma das entidades que têm sido investigadas por supostos descontos fraudulentos em benefícios do INSS.

A pensionista entrou em contato com o serviço de atendimento da entidade e foi informada de que a cobrança seria uma doação para uma organização não governamental. Contudo, ela jamais havia se associado ou contratado qualquer produto da instituição.

Diante da cobrança, a mulher ajuizou uma ação pedindo a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro das quantias retiradas do seu benefício e uma compensação por danos morais. A autora argumentou que as subtrações comprometiam a sua renda de caráter alimentar.

Citada por edital, a associação não apresentou documentos que comprovassem a adesão da autora e contestou o requerimento por meio de negativa geral, apresentada por um curador especial.

Castigo dobrado

Ao analisar o litígio, o juiz acolheu os pedidos da autora. O magistrado destacou que a Constituição Federal garante o direito à livre associação e que a imposição de uma filiação sem o consentimento prévio do consumidor é uma prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

O julgador observou que o ônus de provar a regularidade das cobranças era da empresa, que não apresentou nenhum contrato, gravação ou registro de aceite eletrônico assinado pela pensionista.

Sobre a devolução do dinheiro, o magistrado explicou que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.

“In casu, a realização de descontos em benefício previdenciário sem qualquer comprovação de autorização ou contratação válida configura, de modo cristalino, conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro”, apontou o juiz.

Em relação aos danos morais, o juiz avaliou que o prejuízo psicológico gerado pela situação é presumido (in re ipsa), ou seja, independe de provas específicas, já que a subtração atingiu uma verba de natureza alimentar essencial para a sobrevivência da autora.

“A subtração reiterada de parcela da renda de caráter alimentar, sem qualquer respaldo contratual, compromete a subsistência da autora e ultrapassa em muito os limites do mero dissabor cotidiano”, avaliou o magistrado.

A sentença determinou o cancelamento definitivo dos descontos, o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e a devolução em dobro das parcelas indevidas, com os valores exatos a serem calculados na fase de cumprimento da decisão.

Os advogados Cléber Stevens Gerage e Carmen Franco representam a pensionista no processo.

Clique aqui para ler a sentença

  • Processo 1004168-10.2025.8.26.0048

Fonte: @consultor_juridico

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