01/04/2026

Via @portalmigalhas | A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que obrigou um herdeiro a pagar aluguel à irmã pelo uso exclusivo de imóvel herdado, ao reconhecer que a ocupação sem consenso gera dever de indenizar, conforme entendimento consolidado sobre condomínio hereditário.

A decisão confirmou sentença proferida pelo juiz de Direito Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª vara de Cubatão/SP, que fixou o pagamento de R$ 500 mensais pelo uso do imóvel, devidos desde janeiro de 2022, quando houve notificação extrajudicial, até setembro de 2024, data em que o bem foi vendido.

Segundo os autos, após o falecimento do pai, o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pelo herdeiro. Ele sustentou que não havia inventário aberto e que, por esse motivo, não existiria condomínio entre os irmãos nem obrigação de pagamento de aluguel.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, afastou o argumento. Destacou que a legislação estabelece a transmissão automática da herança no momento do óbito, independentemente da abertura do inventário.

“Por esse princípio a sentença de partilha no inventário tem caráter meramente declaratório, ‘haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança’.”

O desembargador também citou entendimento do STJ de que, havendo oposição expressa, é devida compensação aos demais herdeiros.

“Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.”

No caso, apontou que a discordância ficou caracterizada pela notificação extrajudicial, o que justificou a cobrança até a venda do bem.

“A utilização do bem indiviso se insere dentre os direitos do condômino, mas surge o dever de indenizar pela utilização exclusiva do bem, a partir do momento em que há manifestação explícita contrária, que, no caso, foi a notificação extrajudicial, sendo devidos os aluguéis fixados até a data da venda do imóvel.”

Com isso, a 4ª câmara manteve integralmente a condenação ao pagamento dos valores mensais pelo período de ocupação exclusiva do imóvel.

Leia a decisão.

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