16/12/2025

Via @portalmigalhas | Homem que chamou a ex-sogra de “preta que não vale nada”, “preta mentirosa” e “preta vagabunda” em contexto de violência doméstica foi condenado por injúria racial. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Márcio Carneiro de Mesquita Junior, da vara Criminal de São João do Ivaí/PR, que reconheceu a intenção de ofender a dignidade da vítima em razão de sua cor.

Segundo as informações da decisão, o homem atacou a residência da ex-sogra durante a madrugada, chutando a porta, quebrando o vidro da janela e, posteriormente, arremessando pedras em direção à casa, onde estavam suas duas filhas menores. O agressor era reincidente, tendo anteriormente desferido um soco na vítima ao acusá-la de esconder sua ex-companheira.

Durante o episódio relatado, o homem utilizou expressões como “preta que não vale nada”, “preta mentirosa” e “preta vagabunda”, consideradas pelo magistrado como injúria racial. A vítima relatou ao juízo a profunda ofensa causada pelos xingamentos, ressaltando que sempre foi trabalhadora e honesta. Após a agressão, ela mudou-se do Paraná.

O magistrado observou que a utilização expressa do termo “preta”, acompanhada de juízos negativos como “que não vale nada”, demonstra a intenção clara de atingir a dignidade da vítima por sua cor. Ele destacou que o contexto da agressão não se tratava de um desabafo isolado, mas de um episódio inserido em cenário de violência doméstica já existente, envolvendo invasão de domicílio e ameaça de subtração da criança que estava com a avó.

A decisão também faz referência à escritora Maria Firmina dos Reis, destacada por sua obra “Úrsula”, reconhecida por abordar os sofrimentos das mulheres negras no Brasil.

Ao analisar as provas, o juiz afirmou que o conteúdo das palavras proferidas foi “além do xingamento genérico”, ressaltando que a conduta revelava ofensa direcionada à condição racial da vítima.

“A autoria delitiva resta inequivocamente configurada, assim como o dolo específico consistente na vontade consciente de ofender a vítima mediante referências depreciativas à sua condição racial, com evidente propósito de humilhação e desprezo por razões da negritude ostentada pela vítima”.

O homem foi condenado por injúria racial, com dosimetria realizada segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do CP, observando o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF. Ele também foi responsabilizado pelo crime de violação de domicílio, em razão da invasão realizada durante a madrugada.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Imagem: Arte Migalhas
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