Via @portalmigalhas | O juiz Federal Rodiner Roncada, da 1ª vara de Osasco/SP, extinguiu execução movida pela CEF – Caixa Econômica Federal ao concluir que a cobrança se referia a dívida já executada anteriormente e atingida pela prescrição, tornando o título inexigível.
Entenda
Segundo os autos, a instituição financeira buscava o pagamento de mais de R$ 1 milhão com base em contrato de renegociação de dívida firmado em 2013.
As executadas, porém, alegaram que o mesmo título já havia fundamentado outra execução, ajuizada anteriormente, o que caracterizaria duplicidade de cobrança.
Em defesa, a Caixa sustentou que não havia repetição indevida, afirmando que, embora o contrato tivesse o mesmo número, tratavam-se de débitos distintos.
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os dois processos tinham como base exatamente o mesmo contrato e a mesma dívida renegociada, firmada entre as mesmas partes. Conforme explicou, a diferença nos valores cobrados decorreu apenas da atualização do débito em momentos distintos.
Nesse sentido, ressaltou que a aparente divergência de valores não afastava a identidade da dívida, pois o montante foi atualizado até a data do novo ajuizamento, o que gerou a impressão de se tratar de obrigação diversa.
Aalém disso, observou que a execução anterior foi extinta por prescrição, com trânsito em julgado, o que impede nova cobrança judicial do mesmo débito.
“Restou claramente evidenciado que o título que lastreia a presente execução carece de exigibilidade, em razão da prescrição já reconhecida”, declarou.
Diante disso, reconheceu a nulidade da execução e determinou e extinção da execução com base nos arts. 485, V, 924, I, e 803, I, do CPC.
O escritório Carrillo Sociedade de Advogados atuou pela executada.
Leia a sentença.
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