Via @portalmigalhas | O juiz Federal Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14ª vara Cível da SJ/DF, determinou a reintegração de candidato do concurso de agente de Polícia Federal eliminado por não transcrever frase da capa do caderno de provas.
Decisão reconheceu que não houve indício de fraude e que a identificação por biometria e assinatura afastaram o formalismo aplicado pela banca.
O caso envolve concurso público para o cargo de agente de Polícia Federal, promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Após eliminação no certame, o participante buscou a nulidade do ato administrativo que o excluiu por descumprimento de item do edital que exigia a transcrição da frase constante da capa do caderno de provas na folha de respostas.
Na ação, ele sustentou que compareceu regularmente à prova objetiva, com identificação por assinatura e coleta biométrica. Também afirmou que a transcrição da frase só poderia ser feita mediante autorização do fiscal de sala, o que, segundo relatou, não ocorreu.
Para ele, a eliminação violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Excesso de formalismo
Ao analisar o caso, o magistrado acompanhou entendimento de decisão que havia concedido liminar, segundo a qual a finalidade da exigência de transcrição da frase da capa do caderno de provas é reforçar a segurança do certame e permitir eventual exame grafotécnico.
Conforme a decisão, essa finalidade foi plenamente atendida no caso concreto, já que houve identificação por assinatura e coleta biométrica, mecanismos considerados mais eficazes para a verificação da identidade do candidato.
Nesse sentido, reconheceu que não existiu qualquer indício de fraude ou prejuízo à lisura do concurso.
O juízo também levou em consideração o fato de que o candidato teria agido de boa-fé, ao relatar que buscou autorização do fiscal de sala para realizar a transcrição ao final da prova, sem sucesso.
Além disso, ressaltou que não foi oportunizado contraditório na esfera administrativa antes da exclusão do participante, circunstância que agravou o risco de lesão à sua esfera jurídica, sobretudo diante do andamento avançado do concurso público.
Conforme concluiu, a eliminação do participante se baseou em excesso de formalismo por parte da banca organizadora, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante disso, o magistrado confirmou a liminar e determinou a reintegração do candidato ao concurso para o cargo de agente de Polícia Federal, com a correção da prova discursiva e a participação nas etapas subsequentes do certame, assegurando todos os direitos inerentes à sua classificação, caso não haja outro impedimento.
O escritório VIA ADVOCACIA – Concursos e Servidores atua pelo candidato.
Leia a sentença.
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