16/12/2025

Via @portalmigalhas | O juiz do Trabalho substituto Vinícius Augusto Rodrigues de Paiva, da 10ª vara do Trabalho de Goiânia, determinou a suspensão imediata do PAD instaurado contra servidor de conselho profissional e ordenou a reunião da ação anulatória à reclamação trabalhista conexa, por entender que ambos os processos tratam dos mesmos fatos e das alegações de assédio institucional feitas pelo trabalhador. Para o magistrado, a análise separada poderia gerar decisões conflitantes.

Ao conceder a tutela de urgência, o juiz ressaltou indícios de perseguição institucional e o risco de agravamento do estado de saúde do trabalhador caso o procedimento disciplinar prosseguisse antes da conclusão da perícia psiquiátrica.

Entenda o caso

O servidor público ajuizou ação anulatória com pedido de indenização e tutela de urgência afirmando ter passado a sofrer assédio moral institucional e perseguição após denunciar supostas irregularidades em contratos firmados pelo conselho. Segundo ele, o PAD instaurado seria nulo por ter sido conduzido por autoridade impedida e por funcionar como instrumento de retaliação.

Na ação, o trabalhador pediu a suspensão do PAD e a proibição de novas retaliações relacionadas aos mesmos fatos, além do segredo de justiça, em razão da presença de dados sensíveis nos autos, como laudos psiquiátricos e informações de geolocalização.

O processo foi distribuído por dependência à reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, na qual já havia sido deferida tutela de urgência autorizando o teletrabalho, diante de indícios de que o ambiente laboral presencial poderia agravar patologias psiquiátricas.

Risco à saúde e possibilidade de decisões conflitantes

Ao analisar o pedido, o magistrado manteve o segredo de justiça, por envolver informações médicas e dados pessoais sensíveis que justificam a proteção da intimidade.

Em seguida, reconheceu a conexão entre as duas ações, ressaltando que ambas abordam os mesmos fatos e seus reflexos sobre a saúde do servidor. Para evitar decisões contraditórias – como o eventual reconhecimento de regularidade do PAD em uma ação e seu entendimento como instrumento de assédio em outra – o juiz determinou a reunião dos processos para tramitação simultânea e julgamento conjunto.

Quanto à tutela de urgência, o magistrado concluiu que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Para ele, a probabilidade do direito foi demonstrada pela documentação apresentada e pelos elementos já analisados nos autos conexos.

O perigo de dano decorre da possibilidade de o trabalhador sofrer sanções disciplinares graves, inclusive demissão, antes da finalização da perícia médica destinada a avaliar o nexo entre a conduta do empregador e seu estado de saúde.

Diante desse cenário, o juiz suspendeu o PAD e todos os seus efeitos, proibindo também a abertura de novos procedimentos com base nos mesmos fatos durante a instrução, sob pena de multa. Determinou ainda intimações, prazos para defesa e impugnação, especificação de provas e demais providências necessárias ao andamento conjunto das ações.

O processo tramita em segredo de justiça.

O escritório Sérgio Merola Advogados atuou pelo servidor. 

  • Processo: 0002043-77.2025.5.18.0010

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