09/04/2026

Autos ao final • Uma decisão da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) concedeu liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do regime de Lucro Presumido prevista na Lei Complementar nº 224/2025. A medida permite que a empresa autora continue apurando o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais tradicionais do regime até decisão final do processo.

A empresa foi representada pelo escritório João Carvalho Advocacia (@joao.carvalhoadvocacia), que sustentou que o Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, mas sim técnica de apuração da base de cálculo tributária, de modo que sua equiparação a incentivo fiscal para fins de majoração da tributação violaria princípios constitucionais como capacidade contributiva, isonomia tributária e segurança jurídica.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu após a edição da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu critérios para redução padronizada de incentivos e benefícios tributários. Entre as medidas previstas, o artigo 4º estabeleceu o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados no regime do Lucro Presumido para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.

Na prática, a alteração elevou a base presumida de lucro de determinados setores, como empresas de prestação de serviços, de 32% para 35,2% sobre a parcela da receita que ultrapassar esse limite anual.

Segundo a empresa autora da ação, a mudança representa aumento indireto da carga tributária e desvirtua a lógica do regime simplificado, que foi criado justamente para facilitar a apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas que optam por não adotar o regime do lucro real.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juízo entendeu que a tese jurídica apresentada possui plausibilidade suficiente para justificar a concessão da medida liminar.

Na decisão, o magistrado destacou que o regime do Lucro Presumido encontra fundamento no artigo 44 do Código Tributário Nacional, que admite a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda por meio de lucro real, arbitrado ou presumido.

Nesse contexto, o juiz observou que a tentativa de classificar o regime como benefício fiscal pode ser juridicamente questionável, já que o modelo funciona como método alternativo de cálculo da base tributária e não como hipótese de renúncia fiscal.

O magistrado também apontou que a majoração automática dos percentuais de presunção, baseada exclusivamente no volume de faturamento, pode gerar distorções e resultar na tributação de renda inexistente ou fictícia.

Risco econômico imediato

Outro fator considerado para a concessão da liminar foi o risco de dano econômico imediato à empresa.

Nos autos, a autora apresentou projeções financeiras indicando que a aplicação da nova regra elevaria o total anual de tributos de aproximadamente R$ 998 mil para mais de R$ 1,06 milhão, representando aumento superior a R$ 61 mil por ano.

De acordo com a decisão, a incidência imediata da nova sistemática poderia comprometer o fluxo de caixa da empresa e gerar impactos operacionais relevantes, além de expor o contribuinte a possíveis autuações fiscais caso deixasse de recolher os valores controvertidos.

Diante desse cenário, o juízo entendeu que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da aplicação imediata da norma.

Efeitos da liminar

Com a decisão, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025 no caso específico da empresa autora da ação.

Na prática, isso significa que o contribuinte poderá continuar recolhendo IRPJ e CSLL com base nos percentuais de presunção tradicionais do regime do Lucro Presumido, afastando o acréscimo de 10% instituído pela nova legislação até julgamento definitivo do mandado de segurança.

O processo ainda seguirá sua tramitação na Justiça Federal, onde será analisado o mérito da discussão sobre a constitucionalidade e legalidade da alteração legislativa.

Processo nº 5003495-26.2026.4.04.7107
Decisão AQUI

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