06/04/2026

Via @consultor_juridico | O artigo 32 do Código de Trânsito Brasileiro proíbe a ultrapassagem em via de pista única, em locais de risco, sem sinalização que a autorize. A manobra nessa condição configura imprudência e atrai a responsabilidade do motorista em caso de acidente.

Com base neste entendimento, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, deferiu uma liminar e determinou que um motorista pague uma pensão mensal provisória a um motociclista que teve a perna amputada após uma colisão frontal.

O litígio teve início após um acidente de trânsito em um trecho de rodovia que passava por reformas e estava com a pintura das faixas apagada. Um motorista iniciou uma manobra para ultrapassar uma carreta e atingiu frontalmente um jovem de 23 anos que trafegava de motocicleta no sentido contrário.

Devido à gravidade das lesões, o rapaz foi amputado na altura do fêmur da perna esquerda, perdeu o emprego no setor de mármores e granitos e precisou trancar o seu curso universitário.

Na ação indenizatória, o acidentado pediu a fixação imediata de uma pensão no valor de R$ 1,9 mil para custear a sua subsistência e a reabilitação funcional com prótese. O advogado argumentou que a postergação equivalia ao indeferimento e sustentou a probabilidade do direito com base no depoimento prestado pelo motorista à polícia. Na ocasião, o condutor admitiu ter feito a ultrapassagem no trecho sem sinalização.

Ao analisar o agravo de instrumento, o relator acolheu o pedido. O magistrado destacou que o artigo 32 do CTB veda ao condutor ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, exceto quando houver sinalização autorizando a manobra.

O julgador explicou que, por não haver marcação no trecho em obras, aplicava-se a proibição estrita, sendo inviável relativizar a norma de trânsito com base em interpretações pessoais do motorista.

“Nesse diapasão, por não haver sinalização autorizando a ultrapassagem, aplicava-se à espécie a proibição contida no art. 32 do CTB, sendo inviável relativizar tal preceito com base em presunções do condutor sobre ‘faixas imaginárias’ em rodovia em obras, cenário este que, ao revés, exige cautela redobrada”, observou o relator.

O desembargador acrescentou que a declaração do próprio réu revela o descumprimento do dever geral de cuidado exigido pelos artigos 28 e 34 do código, caracterizando a culpa pelo acidente.

“Ao admitir que iniciou ultrapassagem em via desprovida de sinalização horizontal e em reforma, o condutor agiu com manifesta imprudência, adotando uma presunção unilateral e antijurídica sobre a configuração da pista”, ressaltou o magistrado.

Por fim, o relator avaliou que a responsabilidade civil do motorista é verossímil e justifica a antecipação da tutela para garantir o sustento digno do ofendido, em conformidade com o artigo 950 do Código Civil, A pensão foi fixada no valor do último salário do jovem, sem descontos de imposto de renda ou contribuição previdenciária.

O advogado Ícaro da Silva Lancelotti atuou na causa pelo motociclista.

  • Agravo de Instrumento 5005475-42.2026.8.08.0000

Fonte: @consultor_juridico

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