02/04/2026

Via @consultor_juridico | A técnica de julgamento ampliado, prevista para decisões colegiadas com resultado não unânime, exige que os tribunais assegurem a oportunidade de nova sustentação oral aos advogados. A restrição desse direito ofende o contraditório e gera nulidade, independentemente de pedido prévio da parte.

Essa foi a argumentação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ao pedir ingresso como amicus curiae (amigo da corte) em processo no Superior Tribunal de Justiça que trata do tema. A OAB busca garantir o direito de advogados ao uso da palavra nos julgamentos estendidos.

O litígio teve início durante a análise de uma apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa a uma disputa empresarial. Após a sustentação oral dos advogados em uma sessão inicial, o colegiado teve divergência nos votos. Em cumprimento à legislação, o tribunal aplicou a técnica de julgamento ampliado, que convoca novos magistrados para a formação do resultado.

A retomada do caso, contudo, ocorreu em uma nova data e os julgadores não abriram espaço para que os advogados falassem aos magistrados recém-integrados à turma.

A disputa chegou ao STJ. Em dezembro do ano passado, a 3ª Turma dispensou a necessidade de sustentação oral. O tribunal avaliou que não houve prejuízo aos advogados, no caso concreto, já que os novos desembargadores estavam presentes na sessão anterior e ouviram as exposições. Além disso, os ministros ressaltaram que os advogados não pediram expressamente para fazer uma nova intervenção no momento do reinício.

Diante do acórdão, que atualmente é alvo de embargos de declaração, a OAB apresentou a petição para intervir no feito e reverter a tese, sob o argumento de que a dispensa cria um precedente de supressão de garantias.

Supressão de garantia

A OAB argumenta no STJ que o artigo 942 do Código de Processo Civil estabelece o dever de assegurar o direito à sustentação oral perante os novos julgadores. Para a instituição, o exercício da prerrogativa não pode ser tratado como uma faculdade condicionada à iniciativa de se interromper o ato para exigir a palavra.

“Em tais hipóteses, se estará imputando ao Advogado a obrigação de interromper o ato formal para destacar falha procedimental, sendo que, se assim não fizer, restaria convalidado o descumprimento do procedimento realizado pelo próprio Poder Judiciário”, apontou a petição.

O órgão ressalta também que a simples presença física dos magistrados na sessão anterior não afasta a exigência legal, pois a lei determina que o contraditório seja dirigido a quem compõe formalmente o julgamento na fase ampliada, o que não havia ocorrido.

“A expressão ‘perante os novos julgadores’ possui sentido jurídico-funcional de que o contraditório deve ser dirigido a quem compõe o julgamento na fase estendida, em que se formará a maioria final”, destacou o documento.

Por fim, a petição sustentou que a limitação da garantia converte o ato em um rito simbólico e esvazia a função indispensável da advocacia na administração da Justiça, consagrada no artigo 133 da Constituição Federal.

“Sem que tenha sido franqueada a possibilidade de sustentação oral, não há como prevalecer entendimento de renúncia válida. Sem ser ‘assegurado’ o direito, há supressão de oportunidade”, concluiu o conselho.

Clique aqui para ler a petição

  • Recurso Especial 2.172.026

Fonte: @consultor_juridico

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