Via @consultor_juridico | Qualquer valor depositado em caderneta de poupança que não exceda o total de 40 salários mínimos é impenhorável.
Esse foi o entendimento adotado pela 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, seccional da Justiça Federal da 1ª Região, para determinar o desbloqueio de valores penhorados pela União.
Na ação, o proprietário da conta pediu a impugnação do bloqueio financeiro, feito por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), alegando que o confisco atingiu verbas impenhoráveis.
O juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre deferiu o pedido que envolveu a Fazenda Nacional e determinou o desbloqueio. Ele destacou na decisão que, em casos de execuções fiscais, o entendimento jurisprudencial majoritário prevê que, dentro do limite de 40 salários mínimos, não se deve distinguir entre poupança, conta corrente ou de investimento.
O julgador fundamentou a decisão em que oficiou a Caixa Econômica Federal a restituir os valores bloqueados no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A Seção 3 do CPC, que trata de objetos de penhora, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Atuou no caso o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório RRF Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
- Processo 0031925-63.2016.4.01.3500
Fonte: @consultor_juridico
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