16/12/2025

Via @ndmais | Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) passou a permitir a inclusão do cônjuge do devedor nas ações de execução, mesmo que ele ou ela não tenha assinado o contrato da dívida, desde que o débito tenha sido contraído durante o casamento e em benefício da família.

A nova medida sobre dívidas no casamento pode levar ao bloqueio de contas, imóveis e outros bens do parceiro que não participou diretamente do negócio. Entre os bens que podem ser afetados estão valores em contas bancárias, imóveis, veículos e demais bens penhoráveis vinculados à entidade familiar.

Dívidas no casamento: o regime do matrimônio define se você vai pagar a dívida do seu parceiro

De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no regime de comunhão parcial de bens há presunção absoluta de esforço comum entre os cônjuges, ainda que o bem esteja registrado em nome de apenas um. Nesse mesmo sentido, ela destacou que se presume, também, o consentimento mútuo para a realização de atos essenciais à manutenção econômica da família.

Dessa forma, a possibilidade de inclusão do cônjuge depende do regime de bens adotado no matrimônio. A decisão atinge, sobretudo, os casais submetidos aos regimes de comunhão parcial e universal de bens, previstos nos artigos 1.658 a 1.671 do Código Civil.

O objetivo central da medida é viabilizar a satisfação do crédito, permitindo que bens registrados em nome do cônjuge, desde que destinados à entidade familiar, possam ser alcançados por constrição judicial até o adimplemento da dívida.

E se a dívida do parceiro não for em benefício da família?

O entendimento do STJ se baseia nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que tratam da responsabilidade solidária dos cônjuges por dívidas assumidas em benefício da família.

Entretanto, a decisão também levanta preocupações. Ao criar uma presunção de responsabilidade, transfere ao cônjuge o ônus de provar que a dívida não trouxe qualquer vantagem ao casal ou que os bens atingidos são incomunicáveis; ou seja, não destinados ao grupo familiar.

Embora a medida busque resguardar o direito dos credores e garantir maior efetividade às execuções, ela pode abrir espaço para violações ao direito de propriedade e ao devido processo legal, ambos assegurados pelo Código de Processo Civil.

Este, por sua vez, determina que apenas quem assinou o título executivo (como devedor, avalista ou fiador) pode ser processado, salvo hipóteses legais específicas.

Cabe destacar que, se o cônjuge comprovar que a dívida no casamento contraída pelo parceiro não beneficiou a família, sua responsabilidade pode ser afastada.

A decisão representa um avanço na busca pela efetividade das cobranças, mas não pode servir como instrumento de punição automática ao cônjuge do devedor. É indispensável que a sua inclusão no processo seja respaldada por provas concretas de que a dívida foi contraída em benefício do núcleo familiar.

Assim, embora a inovação tenha o propósito de facilitar o recebimento de créditos, ela também impõe riscos à proteção patrimonial da família, exigindo cautela, equilíbrio e atuação vigilante tanto da advocacia quanto do Judiciário para evitar abusos e garantir a justiça nas execuções.

Gizelle Santos
Fonte: @ndmais

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