01/04/2026

Via @consultor_juridico | O Poder Judiciário não deve anular uma sentença arbitral que fundamenta todos os pontos do mérito corretamente. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso de um empresário, dono de uma usina, contra sua mãe.

Ele firmou um contrato com os pais para subsidiar os custos de uma aeronave particular em até US$ 150 mil mensais. O documento foi assinado quando o pai do usineiro ainda era vivo. Tempos depois, filho e mãe discutiram em arbitragem se era necessário comprovar que o dinheiro é gasto com a aeronave.

A mãe alegou que não, pois o valor foi pré-fixado e o contrato não falava em comprovação das despesas, apenas estabelecia o teto. O empresário, por sua vez, sustentou que o dinheiro estava sendo usado para outros fins e para terceiros.

O tribunal arbitral levou em consideração que o usineiro já havia feito o pagamento de 47 parcelas quando o pai era vivo, sem questionar o destino dos valores. Por esse motivo, entendeu que a obrigação já estava estabelecida e que não deveria mudar os termos do acordo.

Discussão no Judiciário

O empresário levou a pendenga ao Judiciário, questionando a aplicação da cláusula que diz que a obrigação não deve ser mudada. Em primeiro grau, ele perdeu. O usineiro recorreu com as alegações de revelia, cerceamento de defesa, erro na interpretação do negócio jurídico, violação à convenção de arbitragem e ausência de fundamentação, entre outros argumentos.

O relator do caso, desembargador João Batista de Paula Lima, observou que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, quando a sentença julga o mérito antecipadamente, mas de maneira fundamentada, não se configura o cerceamento de defesa. Ou seja, se não há necessidade de produção de novas provas, não há erro do juiz.

Para o magistrado, a sentença arbitral e a de piso rejeitaram as alegações do empresário de maneira correta. O apelante também disse, em seu recurso, que não foi observado o artigo 812 do Código Civil, que diz que uma parte não herda a renda da outra. Porém, isso não se aplica ao contrato, de acordo com o relator no TJ-SP. Mesmo que seu pai tenha morrido, ele não deve pagar metade do que foi celebrado em contrato para o custeio da aeronave.

“Portanto, sem cabimento pedido anulatório de sentença arbitral ocultando, na realidade, verdadeira pretensão recursal, como parece ser o caso ora examinado. Inconformados com a solução apontada pelos árbitros, pretendem os apelantes, em verdade, impugná-la via supressão da deliberação pelo Poder Judiciário”, escreveu João Batista de Paula Lima.

Clique aqui para ler o acórdão

  • AC 1162242-40.2024.8.26.0100

Martina Colafemina
Fonte: @consultor_juridico

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