28/02/2026

Via @jurinewsbr | A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu, por unanimidade, aplicar uma multa por litigância de má-fé a um trabalhador que tentou reabrir uma discussão judicial sobre temas já julgados definitivamente. Segundo o colegiado, a repetição de pedidos idênticos de um processo anterior já encerrado configura conduta temerária, pois ignora a “coisa julgada” e sobrecarrega o sistema judicial sem fundamento.

O conflito teve início quando o trabalhador ajuizou uma nova ação contra duas empresas de um mesmo grupo econômico. Ele buscava o pagamento de horas extras e indenizações por supostas falhas no intervalo de descanso e danos morais. No entanto, ao analisar o recurso das empresas, os desembargadores notaram que esses mesmos pedidos, referentes ao mesmo período de trabalho, já haviam sido analisados e negados em uma ação anterior que não permitia mais recursos.

Embora o autor tenha alegado que se tratavam de “novas ilegalidades”, a relatora do caso, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, foi enfática: a lei proíbe que se discuta novamente o que já foi decidido com sentença final. “A coisa julgada que se operou constituiu óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre tais pretensões”, destacou a magistrada.

A Justiça considerou que o trabalhador alterou a verdade dos fatos para tentar obter uma vantagem indevida. Um fator que pesou na decisão foi o autor ter sido representado pelo mesmo advogado nas duas ações, o que demonstra que havia plena ciência de que o tema já estava encerrado.

Como consequência, o processo foi extinto sem que os pedidos fossem sequer reavaliados no mérito. Além disso, o trabalhador foi condenado a pagar uma multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor das empresas. A punição está prevista na CLT e no Código de Processo Civil para coibir o uso abusivo da máquina pública.

Fonte: @jurinewsbr

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