03/04/2026

Via @portalmigalhas | A 3ª turma do TRT da 6ª região restaurou a justa causa aplicada a técnico de segurança do trabalho flagrado com droga em alojamento ligado à obra em Fernando de Noronha/PE. O colegiado entendeu que o uso de substância que altera os sentidos em ambiente de trabalho de alto risco rompe a confiança exigida para a função exercida.

O caso envolve técnico de segurança do trabalho que atuava em obra vinculada a contrato com a Polícia Federal, na ilha de Fernando de Noronha/PE. Ele foi abordado por policiais civis fora do canteiro de obras, quando se deslocava para o alojamento fornecido pela empresa, ocasião em que foi encontrada pequena quantidade de maconha.

Em diligência posterior no alojamento, foram localizados objetos relacionados ao consumo da substância.

Em 1ª instância, o juízo havia afastado a justa causa e reconhecido a dispensa imotivada, sob o fundamento de que o porte de droga para consumo pessoal não configura mais infração penal e que a conduta não apresentaria gravidade suficiente para a penalidade máxima. 

A empresa recorreu sustentando que a função exercida exigia rigor absoluto de conduta, diante da natureza sensível do local de prestação dos serviços, e que houve quebra definitiva da confiança. Argumentou que o uso de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, inviabilizaria a permanência do trabalhador na função de segurança.

Ao analisar o recurso, o desembargador Fábio André de Farias, reformou a sentença. Embora tenha reconhecido a relativização do caráter penal do porte de droga, o relator destacou que o ponto central não era a tipificação criminal da conduta, mas sua incompatibilidade com o ambiente laboral.

“Independe ser lícita ou ilícita a substância, simplesmente é proibido o uso de qualquer substância que altere os sentidos num posto de trabalho, mormente quando uma obra e seu portador é a pessoa responsável pela segurança no trabalho.”

O magistrado ressaltou que o uso de substâncias que alteram os sentidos potencializa riscos e acidentes, especialmente em atividades de alto grau de perigo. Para ilustrar, afirmou que “uma bebida pode causar desinibição, sonolência, fala arrastada e alteração na coordenação motora”, o que seria incompatível com a função exercida pelo trabalhador.

Diante disso, a 3ª turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da empresa para restaurar a justa causa aplicada, afastando o pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença, inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT, e julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Leia a decisão.

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