16/12/2025

Via @portalmigalhas | A 6ª turma do STJ firmou entendimento de que advogado pode renovar a sustentação oral quando um processo originalmente pautado para julgamento no plenário virtual é destacado e levado à sessão presencial, independentemente de ter havido sustentação na fase virtual.

A posição foi estabelecida após questão de ordem levantada pelo ministro Og Fernandes, que defendia não ser possível nova manifestação oral, por entender que a sustentação apresentada no ambiente virtual já supriria a prerrogativa da defesa e que permitir nova fala configuraria “bis in idem na sustentação oral”.

Os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro divergiram, afirmando que o destaque retira o processo do julgamento anterior e inaugura nova deliberação, o que autoriza a realização da sustentação presencial. Ressaltaram, ainda, que muitas vezes o conteúdo enviado para a sessão virtual sequer chega a ser acessado pelos ministros antes do destaque.

O caso

A questão foi levantada no julgamento do HC 955.060, impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 525 dias-multa, por tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). A revisão criminal havia sido julgada improcedente pelo TJ/SE.

No habeas corpus, a defesa alegava ilegalidades na busca pessoal e domiciliar e sustentava bis in idem na dosimetria.

Ao analisar os autos, o relator, ministro Og Fernandes, verificou que o habeas corpus havia sido impetrado simultaneamente ao recurso especial interposto contra o acórdão da revisão criminal.

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ não admite a tramitação paralela de recurso especial (ou agravo correspondente) e habeas corpus contra o mesmo ato, em razão do princípio da unirrecorribilidade.

Diante disso, o HC não foi conhecido, nos termos do art. 210 do regimento interno do STJ.

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