16/12/2025

Via @portalmigalhas | Nesta quarta-feira, 10, ministro Gilmar Mendes, decano do STF, suspendeu parcialmente liminar proferida sobre a aplicação da lei do impeachment (lei 1.079/50) ao afastamento de ministros da Corte, derrubando trechos que reservavam exclusivamente à PGR a iniciativa de denúncia por crimes de responsabilidade.

Os demais pontos da decisão permaneceram em vigor.

A reavaliação foi motivada por pedido do Senado Federal para revogar a liminar ou suspender seus efeitos até a conclusão do processo legislativo do PL 1.388/23, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que tramita como proposta de atualização legislativa para disciplinar o processo de impeachment de autoridades, inclusive no ponto da legitimidade para apresentação de denúncia por crime de responsabilidade contra membros do Poder Judiciário.

Para o relator, o andamento do novo texto legislativo influenciou a necessidade de reavaliar, de forma pontual, o alcance da liminar.

Na avaliação do decano, o texto em debate no Senado incorporou elementos da decisão liminar e sinalizou um esforço de cooperação institucional, orientado pela prudência, pelo diálogo e pelo respeito às normas constitucionais.

Nesse contexto, registrou: “Tal aprimoramento legislativo não se limita a atender formalmente às determinações do STF, mas configura ato de elevado espírito público, voltado à preservação da integridade do Poder Judiciário e à proteção da harmonia entre os Poderes”.

Ao final, ficou fixado que a suspensão parcial incidiu somente sobre os dois trechos que reservavam exclusivamente à PGR a apresentação de denúncia por crime de responsabilidade contra ministros do STF, mantendo-se vigentes todos os demais pontos da liminar.

Liminar

Em decisão proferida no último dia 3, o decano havia suspendido diversos dispositivos da lei 1.079/50 relacionados ao impeachment e ao afastamento de ministros do STF, por considerar que os trechos da norma não foram recepcionados pela Constituição.

Entre os pontos, o relator afastou a regra de maioria simples para abertura do processo, sinalizando a adoção do quórum de 2/3, restringiu a legitimidade para apresentação de denúncia ao procurador-geral da República e vedou a responsabilização baseada apenas no mérito de decisões judiciais, para evitar a criminalização da interpretação jurídica.

Também acompanhou o entendimento da PGR pela não recepção de artigos que autorizavam afastamento temporário de ministros, além de rejeitar pedido para aplicação subsidiária da Loman – Lei Orgânica da Magistratura Nacional ao rito do impeachment.

Leia a decisão.

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