Via @portalmigalhas | Participante de bolão da Mega da Virada de 2024 terá direito a receber R$ 14,2 mil mesmo após perder o bilhete premiado.
O juiz Federal Fabiano Lopes Carraro, da 7ª vara do JEF de São Paulo/SP, reconheceu a titularidade da aposta com base em provas documentais.
Perda do bilhete levou disputa à Justiça
A beneficiária afirmou que adquiriu cotas de bolões em lotérica de São Paulo, incluindo aposta referente ao concurso da Mega da Virada de 2024, com pagamento via Pix no valor de R$ 332,65.
Ela apresentou ata notarial com conversas por WhatsApp com a lotérica, nas quais constavam a solicitação das apostas, a confirmação dos jogos e a comunicação de que uma das cotas havia sido premiada, inclusive com a informação de que “pagou uma quina”.
Depois de ser avisada de que a cota havia sido contemplada, a participante procurou o recibo para fazer o resgate do valor, mas percebeu que havia perdido o bilhete premiado. Diante do extravio, registrou boletim de ocorrência e não conseguiu receber administrativamente a quantia na Caixa.
A Caixa Econômica Federal alegou que o pagamento do prêmio exige a apresentação do bilhete original, conforme normas internas, e sustentou ausência de prova suficiente da titularidade da aposta.
Extravio não afastou direito comprovado
Ao analisar a ação, o juiz destacou que o bilhete lotérico é título ao portador e, em regra, comprova o direito ao prêmio, mas ressaltou que a legislação admite sua substituição em caso de extravio, conforme o art. 12 do decreto-lei 204/67 e o art. 909 do CC.
“A ausência do bilhete físico não constitui impedimento absoluto para o pagamento do prêmio, desde que a titularidade da aposta esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneo.”
O magistrado também ressaltou que a jurisprudência do TRF da 3ª região admite o suprimento judicial da apresentação do bilhete quando comprovada a titularidade, afastando o excesso de formalismo.
“Não se pode admitir que a sua perda implique automaticamente a perda do direito material, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento da verdade real e da proteção do legítimo titular.”
Ao avaliar provas como o comprovante de pagamento, as mensagens registradas em ata notarial, a comunicação da lotérica sobre a premiação e o resultado oficial do concurso, concluiu que “a análise conjunta desses elementos demonstra, com elevado grau de verossimilhança, que a autora efetivamente participou do bolão premiado e possui direito à cota correspondente da premiação”.
O magistrado também destacou a natureza consumerista da relação e a possibilidade de inversão do ônus da prova, além de apontar que a Caixa apresentou contestação genérica, sem impugnar de forma específica os documentos.
Assim, considerou que a negativa administrativa “não se mostra juridicamente sustentável”.
Diante disso, o juiz julgou procedente o pedido e condenou a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 14.265 à participante, com correção monetária desde o sorteio e juros de mora a partir da citação.
Leia a decisão.
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