O Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José de Ribamar/MA, revogou parcialmente medidas protetivas que haviam retirado de um investigado a posse e administração de uma barbearia utilizada como fonte de subsistência. A decisão, proferida no âmbito de um processo sob segredo de justiça, entendeu que a controvérsia patrimonial e societária envolvendo o estabelecimento comercial exige dilação probatória (produção ampla de provas) incompatível com o rito célere das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
Em defesa dos interesses do requerido, o advogado criminalista Rômulo Nunes Alves (@romuloalves.adv) apresentou um conjunto robusto de provas e alegações focado em ilegalidade das medidas patrimoniais, necessidade de preservação da atividade laboral, inadequação da via protetiva para solução de disputa societária e existência de ação cível específica para discussão da partilha e gestão do patrimônio. A defesa sustentou que a barbearia formalmente pertenceria à irmã do investigado e que o estabelecimento representava sua única fonte de renda.
Contexto do caso
Segundo os autos, a decisão originalmente concedida no âmbito das medidas protetivas havia determinado, entre outros pontos, a restituição da posse e administração da barbearia à requerente, além do acesso a determinados bens móveis e animais.
Ao pedir a reconsideração parcial da medida, a defesa argumentou que a restrição patrimonial extrapolava os limites protetivos da Lei Maria da Penha. Também sustentou que a discussão sobre propriedade, gestão do negócio e eventual patrimônio comum já estava sendo discutida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens em trâmite na esfera cível.
A requerente, por sua vez, impugnou os pedidos da defesa e alegou que o próprio investigado teria reconhecido, em ação cível conexa, que a barbearia foi constituída durante a relação. Sustentou ainda que havia contribuído financeiramente para o negócio e afirmou que a entrega das chaves do estabelecimento teria ocorrido apenas mediante pressão policial.
O Ministério Público opinou pela revogação das medidas de natureza patrimonial, defendendo que o conflito relativo à titularidade e administração da barbearia deveria ser solucionado pelo juízo cível competente.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a controvérsia possui natureza híbrida e complexa, exigindo aprofundamento probatório incompatível com a finalidade emergencial das medidas protetivas.
Na decisão, a juíza destacou que ficou demonstrado nos autos que o requerido exercia diariamente suas atividades profissionais na barbearia, considerada sua fonte de subsistência. O entendimento também levou em conta declarações de funcionárias do estabelecimento indicando que o investigado realizava a gestão direta do negócio, embora a titularidade formal estivesse vinculada a terceira pessoa.
A magistrada registrou que a manutenção das restrições patrimoniais poderia produzir consequências irreversíveis fora do escopo protetivo da Lei Maria da Penha. Segundo a decisão, a discussão patrimonial deve ocorrer no foro adequado:
“A natureza híbrida e complexa da controvérsia, que oscila entre a tese de ‘bem comum do casal’ e a de ‘propriedade de terceiros’, demanda dilação probatória exauriente, rito este manifestamente incompatível com a celeridade e a finalidade estritamente protetiva das medidas de urgência da Lei Maria da Penha.”
A juíza também advertiu que o Juizado especializado não pode ser utilizado como via transversa para solução de conflitos exclusivamente patrimoniais:
“Ficam as partes devidamente advertidas de que a utilização deste Juizado Especializado como via transversa para a solução de conflitos puramente patrimoniais configura tumulto processual e ato atentatório à dignidade da justiça.”
Com isso, a decisão revogou especificamente os itens que haviam determinado a restituição da posse e administração da barbearia à requerente.
Apesar da revogação parcial das medidas patrimoniais, a magistrada manteve integralmente as medidas protetivas de afastamento físico, a proibição de contato entre as partes e a restrição para celebração de atos envolvendo patrimônio comum sem autorização judicial.
A decisão também indeferiu o pedido de extensão das medidas protetivas contra familiares do investigado, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes que demonstrassem prática inequívoca de violência doméstica.
Considerações finais
Outro ponto relevante da decisão foi a manutenção de medidas relacionadas à segurança da vítima. A magistrada determinou busca e apreensão de eventuais armas de fogo, munições e acessórios em posse do investigado, após analisar registros audiovisuais e elementos apresentados nos autos.
Na fundamentação, a juíza mencionou a existência de indícios considerados graves relacionados a supostas ameaças e ao possível uso de arma de fogo durante o conflito entre as partes.
Além disso, foi determinada a extração de cópias para envio à autoridade policial, a fim de apurar possíveis crimes relacionados à posse e disparo de arma de fogo e supostos indícios de extorsão mencionados no processo.
A decisão reforçou que toda a discussão sobre titularidade societária, gestão administrativa da barbearia e eventual partilha de bens deverá ocorrer exclusivamente perante o juízo cível responsável pelas ações patrimoniais já em tramitação.
Decisão proferida em processo que tramita sob segredo de justiça no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José de Ribamar/MA, nos termos da legislação aplicável, visando à proteção da identidade dos envolvidos.
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