Via @consultor_juridico | A obrigação de meio do advogado significa que ele se compromete a empregar os meios possíveis em favor do cliente, mas não pode garantir vitória na causa. Esse princípio, porém, não o isenta de responsabilidade por erros processuais.
Esta foi a conclusão da juíza Geovanna Rosa, da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, para condenar um escritório e três advogadas a indenizarem um cliente por falha na condução de um processo.
Dois irmãos contrataram a banca para atuar em uma ação de alimentos, separação e guarda em face do pai deles. Após o trânsito em julgado do mérito, os clientes iniciaram o cumprimento de sentença para cobrar uma dívida alimentar que alcançava R$ 184 mil.
Paralelamente, os credores e o devedor fizeram um acordo verbal apenas para reduzir temporariamente o valor das pensões futuras. As advogadas apresentaram uma petição no processo de execução da dívida pretérita para informar sobre essa renegociação. Na audiência para homologar o acerto, contudo, o termo foi redigido de forma a extinguir o processo como um todo, inclusive a dívida já consolidada.
Segundo os autos, as advogadas concordaram com a extinção e não apresentaram o recurso cabível para reverter a decisão, o que gerou a perda de todo o crédito já consolidado.
Os clientes ajuizaram uma ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra a banca e as profissionais. Eles argumentaram que as contratadas agiram com imperícia ao não atentarem para a abrangência do acordo redigido na audiência, e com negligência ao não buscarem salvar o montante financeiro por meio de recursos.
Em resposta, as advogadas alegaram ilegitimidade passiva de parte das rés e sustentaram que a mãe dos autores, que também é advogada, orientava as estratégias e tinha plena ciência das consequências do acordo. Além disso, as rés argumentaram que a demora dos clientes em ajuizar a ação, anos após a descoberta da falha, configurava violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo.
Imperícia e negligência
Ao analisar o caso, a magistrada deu parcial razão aos autores. Ela apontou a evidente conduta culposa das profissionais, que criaram confusão processual e permitiram a extinção indevida de um direito plenamente reconhecido.
A magistrada ressaltou que a obrigação de meio inerente à advocacia não afasta a responsabilização quando há erros inescusáveis que causam prejuízos concretos ao cliente.
“A responsabilidade civil do advogado é de natureza contratual e, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A obrigação do advogado é, tipicamente, de meio, e não de resultado, o que significa que ele se compromete a empregar toda a sua diligência e conhecimento técnico na defesa dos interesses de seu cliente, mas não garante o sucesso da demanda. Contudo, essa premissa não afasta a sua responsabilidade por erros grosseiros, inescusáveis, que violem deveres processuais básicos e causem prejuízos evidentes ao constituinte”, avaliou.
A decisão rechaçou a tentativa das rés de transferir a culpa à mãe dos autores, sublinhando que a contratação de uma assessoria jurídica pressupõe a confiança de que os procuradores empregarão o máximo de diligência e conhecimento técnico.
“Configurada, pois, a conduta culposa das rés, manifestada pela imperícia na condução do procedimento e pela negligência em não adotar as medidas recursais cabíveis para corrigir o erro que elas mesmas provocaram.”
Mitigação do prejuízo
Apesar da condenação, a juíza acolheu o argumento sobre a inércia dos clientes para limitar a reparação financeira. A decisão observou que os autores souberam do arquivamento em outubro de 2019, mas só ajuizaram a ação indenizatória no final de 2022.
Com base no princípio da boa-fé objetiva, a julgadora aplicou o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), suspendendo a correção monetária e os juros de mora em desfavor das rés durante o longo período de omissão.
“A referida inércia da parte autora configura uma violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Não se pode permitir que o lesado, ciente do dano, permaneça inerte e contribua para a majoração do montante devido, para depois exigir do ofensor a reparação integral dos prejuízos agravados por sua própria omissão”, concluiu.
A juíza negou o pedido de indenização por danos morais, atestando que o erro profissional gerou perdas exclusivamente financeiras, sem ofensa extraordinária aos direitos da personalidade. As rés foram condenadas ao pagamento solidário de R$ 184 mil, com os devidos ajustes na atualização monetária limitados pelo período de inércia.
A advogada Isabel Cochlar representou os autores da ação.
Clique aqui para ler a sentença
- Processo 5184086-90.2022.8.21.0001
Fonte: @consultor_juridico
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