01/04/2026

Via @correioestado | O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reverteu uma decisão de primeira instância e condenou uma instituição bancária ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que sofreu cobranças consideradas excessivas e vexatórias. A decisão foi unânime e acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Denize de Barros Dodero.

Conforme os autos, o autor entrou na Justiça alegando que, por estar em dívida com o banco, passou a receber ligações insistentes, inclusive em seu local trabalho, com frequência diária e em número elevado, o que teria exposto sua condição de inadimplente a colegas e causado constrangimentos. 

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o entendimento de que não teria ficado comprovada a ocorrência de cobrança vexatória.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstrou que as ligações ultrapassaram o exercício regular do direito de cobrança. 

Conforme o depoimento colhido, o banco realizava, em média, cerca de dez ligações diárias para o local de trabalho do autor, deixando recados a terceiros e, em algumas ocasiões, mencionando possíveis consequências judiciais, o que gerava constrangimento ao cliente.

A magistrada ressaltou que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do devedor a situações de ridículo ou constrangimento durante a cobrança de débitos. No caso concreto, entendeu-se que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ato ilícito e dano moral indenizável.

Quanto ao valor da indenização, a 1ª Câmara Cível fixou o montante de R$ 5 mil, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária deve ser aplicada desde o arbitramento. O Tribunal de Justiça não divulgou a identidade do autor do pedido de indenização nem do banco condenado. 

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