A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa ao reconhecer a validade de citação por edital sem a necessidade de ofícios prévios às concessionárias de serviços públicos. Esse entendimento surgiu no julgamento de um recurso especial que pretendia anular atos processuais por suposto vício na citação, com base no argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do réu antes da citação por edital.
Contexto do Caso
A origem da controvérsia está em uma ação de execução de título extrajudicial, na qual a recorrente alegava nulidade da citação. Segundo ela, antes de permitir a citação por edital, o juízo deveria ter requisitado informações cadastrais às concessionárias de serviços públicos, como parte do processo de localização do réu.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido, destacando que a citação por edital não exige, de forma obrigatória, a consulta às concessionárias, especialmente quando outras diligências para localização já foram realizadas, como o uso de sistemas informatizados disponíveis ao tribunal.
A Decisão do STJ
Ao analisar o caso, o relator do processo no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou que a citação por edital é uma medida excepcional, utilizada apenas quando não é possível localizar o réu por outros meios. O ministro ressaltou que o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), prevê essa forma de citação nos casos em que o paradeiro do réu é desconhecido ou inacessível.
O ponto central do debate foi se a consulta às concessionárias de serviços públicos é uma exigência obrigatória. Segundo Bellizze, essa consulta é uma possibilidade, mas não uma obrigação legal. A decisão sobre o esgotamento dos meios de localização do réu depende das circunstâncias de cada caso.
Esgotamento das Tentativas de Localização
No caso analisado, o STJ destacou que foram realizadas diligências em sete endereços diferentes, além de consultas a sistemas informatizados como Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel, que acessam cadastros de órgãos públicos. Embora as concessionárias de serviços públicos não tenham sido consultadas, o tribunal considerou que as tentativas de localização foram suficientes, cumprindo o que determina o CPC.
Portanto, o STJ concluiu que não havia fundamento para a alegação de nulidade da citação por edital, visto que o juízo utilizou os meios de localização disponíveis e previstos na legislação.
Impacto para o Processo Civil
Essa decisão da Terceira Turma do STJ reforça que a citação por edital, ainda que excepcional, pode ser validamente realizada sem a consulta obrigatória às concessionárias de serviços públicos, desde que o juízo demonstre que esgotou as alternativas de localização do réu. A interpretação trazida pelo ministro Bellizze sublinha a importância de se considerar as particularidades de cada processo, garantindo maior flexibilidade ao juiz na condução da citação.
Essa posição do STJ contribui para a segurança jurídica ao estabelecer um entendimento claro sobre a citação por edital e a necessidade de utilização dos recursos disponíveis para localização, sem impor medidas que podem ser dispensáveis em determinados contextos.
Considerações Finais
A decisão do STJ representa um avanço na interpretação da legislação processual, especialmente no que tange à citação por edital. Para advogados e profissionais do direito, a orientação é clara: o esgotamento dos meios de localização do réu não exige, obrigatoriamente, a consulta a todas as bases de dados possíveis, como as de concessionárias de serviços públicos, desde que outras ferramentas, como os sistemas informatizados, tenham sido devidamente utilizadas.
Essa interpretação do CPC reforça a importância de um processo civil mais eficiente, sem sacrificar os direitos das partes envolvidas.