Via @consultor_juridico | O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão de primeira instância que autorizava uma instituição de ensino superior a abrir e oferecer provisoriamente cursos de Medicina nos municípios paulistas de Itaquera e Andradina, inclusive com promoção de vestibular, sem prévia autorização administrativa do Ministério da Educação (MEC).
Na análise de reclamação constitucional ajuizada pela Advocacia-Geral da União, Alexandre julgou procedente o pedido para cassar a decisão que autorizava a abertura provisória dos cursos. No entendimento do ministro, houve violação à tese firmada pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade 81.
O magistrado concluiu que a autorização de abertura e oferta provisória dos cursos de graduação em Medicina, independentemente de manifestação administrativa prévia, violou o entendimento do STF no sentido de que teriam “seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se referem os artigos 19, parágrafo 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017”, circunstância na qual, “nas etapas seguintes do processo de credenciamento/autorização, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o município e o novo curso de Medicina atendem integralmente aos critérios previstos.”
Alexandre observou ainda que a pretensão de criação ou ampliação de vagas em cursos de Medicina deve “ter seu prosseguimento administrativo assegurado”, ressalvando que “não se decidiu, porém, que a pretensão da instituição de ensino nessa situação à obtenção das novas vagas deverá ser necessariamente acolhida pelo MEC. E muito menos que tal pretensão deva ser acolhida à revelia do MEC, ou que o Poder Judiciário pode, de alguma forma, se substituir ao juízo administrativo na apreciação do mérito dos pedidos de aberturas de novas vagas em cursos de Medicina.”
Competência usurpada
Sem ouvir previamente a União, o juízo da 1ª Vara Federal de Jales (SP) autorizou “a abertura e oferta provisória dos cursos de graduação em Medicina objeto dos dois processos administrativos, inclusive com a prática dos atos necessários à divulgação e ao processo seletivo, independentemente de manifestação administrativa prévia, assegurando o resultado prático equivalente da tutela jurisdicional”.
Diante dessa decisão, a União interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, concomitantemente, ajuizou reclamação constitucional no STF.
Para o advogado da União Adriano Silva Soromenho, do Núcleo Estratégico da Coordenação Regional de Políticas Públicas da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, a decisão do STF é relevante, uma vez que o juízo de origem usurpou competência exclusiva do MEC, ignorando que a modulação dos efeitos estabelecida na ADC 81 não dispensa a avaliação técnica dos requisitos legais, mas apenas permite o prosseguimento da análise dos processos administrativos em determinados casos, não havendo direito automático à autorização de curso de Medicina. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
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Fonte: @consultor_juridico
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