A 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís, por meio do juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, declarou extinta a punibilidade de Werbert Ferreira Castro, acusado de homicídio simples desde o ano 2000, quando tinha apenas 18 anos. Mais de duas décadas depois, preso em 2023 após anos em local incerto e não sabido, ele foi solto pela mesma Justiça que o buscava: o Estado havia perdido o direito de puni-lo.
A defesa foi conduzida pelo advogado criminalista Francisco Maurício Machado da Silva (@mauricio_machado.adv), que sustentou, em sede de resposta à acusação, a ocorrência da prescrição da pretenção punitiva em abstrato, com base na redução pela metade do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, aplicável ao réu menor de 21 anos ao tempo do crime, e no limite da suspensão processual fixado pela Súmula 415 do STJ.
Entenda o caso
Werbert foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio simples, com pena máxima de 20 anos de reclusão). A denúncia foi recebida em outubro de 2000. Meses depois, em março de 2001, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, medida cabível quando o acusado não é localizado para ser citado pessoalmente, situação conhecida como citação por edital.
O problema é que a suspensão não pode durar para sempre. E foi exatamente esse limite que definiu o desfecho do caso.
Com o acusado foragido por mais de duas décadas, um mandado de prisão foi expedido. Em 2023, Werbert foi localizado e preso, segundo informação do advogado, em Águas Lindas de Goiás. A notícia da prisão chegou ao processo, mas o que veio a seguir não foi o início do julgamento: foi o reconhecimento de que o direito de punir já havia expirado.
Fundamentos da decisão
O juiz Antônio Elias de Queiroga Filho partiu de dois pontos precisos para construir o raciocínio.
O primeiro: Werbert nasceu em 4 de julho de 1982 e tinha 18 anos à época dos fatos. Isso acionou o artigo 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade dos prazos de prescrição quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime. Se a pena máxima prevista para o homicídio simples é de 20 anos, e o prazo prescricional correspondente seria também de 20 anos, com a redução esse prazo caiu para 10 anos.
O segundo: a suspensão do processo e do prazo prescricional, iniciada em março de 2001, também tem limite. A sentença aplicou o enunciado da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Desse modo, a suspensão esgotou seus efeitos em março de 201, após completar os mesmos 10 anos do prazo prescricional aplicável.
A partir de então, o relógio voltou a correr. E não parou mais. Entre março de 2011 e a data da sentença, em junho de 2023, haviam se passado mais de 12 anos, ultrapassando, com folga, o prazo de 10 anos necessário para consumar a prescrição.
O juiz declarou extinta a punibilidade de ofício, conforme autoriza o artigo 61 do Código de Processo Penal, que permite ao magistrado reconhecer a prescrição em qualquer fase, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. Na sequência, revogou a prisão preventiva de Werbert, determinando a expedição imediata do alvará de soltura.
A estratégia da defesa
A linha argumentativa apresentada pelo advogado Francisco Maurício Machado da Silva foi construída sobre a identificação precisa de dois marcos temporais que, combinados, tornavam a prescrição matematicamente demonstrável.
O primeiro era a data de nascimento do acusado, que ativava a redução do prazo prescricional pela metade. O segundo era o limite da suspensão processual, que a jurisprudência consolidada do STJ, materializada na Súmula 415, impede de se estender além do próprio prazo prescricional. Com ambos os elementos reconhecidos, a conclusão era inevitável: quando Werbert foi preso em 2023, o Estado já havia perdido o direito de puni-lo há pelo menos dois anos.
A defesa apresentou os fundamentos em sede de resposta à acusação, fase processual que ocorre logo após o recebimento da denúncia pelo juízo, antes de qualquer instrução probatória. O resultado foi obtido sem que o caso precisasse chegar ao plenário do Júri.
Próximos passos
Com a extinção da punibilidade declarada e a prisão preventiva revogada, o processo segue para o arquivo após o transcurso do prazo recursal. O Ministério Público do Estado do Maranhão foi notificado, podendo apresentar recurso dentro do prazo legal. A sentença também determinou que os familiares da vítima, Joacy Lages Mendes, fossem comunicados do teor da decisão.
Considerações finais
O caso ilustra com precisão o funcionamento do instituto da prescrição no direito penal brasileiro, e as consequências práticas de um processo que permanece paralisado por tempo excessivo. A fuga do acusado por mais de duas décadas não impediu a extinção da punibilidade; ao contrário, foi justamente o longo período de suspensão processual que, ao atingir seu limite legal, permitiu que o prazo prescricional retomasse o curso e se consumasse.
Para além do caso concreto, a decisão reafirma o entendimento sedimentado na Súmula 415 do STJ: a suspensão do processo motivada pela ausência do réu não pode funcionar como mecanismo de preservação indefinida do poder punitivo do Estado. O tempo tem limite, e esse limite é o próprio prazo prescricional que a suspensão deveria congelar.
Processo nº 0008148-13.2001.8.10.0001
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