Via @consultor_juridico | Com base na legislação federal e estadual, o juiz Marcelo da Cruz Trigueiro, da 1ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, concedeu liminar para isentar um homem com visão monocular de pagar ICMS e IPVA sobre o veículo que comprou.
Segundo os autos, a Fazenda negou o pedido de isenção dos impostos ao comprador porque sua visão monocular não constava expressamente como causa para o desconto.
O autor diz que a recusa da Fazenda contraria as normas de proteção à pessoa com deficiência e pede a suspensão do ato legal que impede a isenção dos impostos e restituição dos valores pagos.
Isenção dos impostos
O juiz do caso atestou que, segundo a Lei federal 14.126/2021, a cegueira monocular permanente comprovada pelo autor é expressamente classificada como deficiência sensorial visual “para todos os efeitos legais”. Uma vez definido que esse tipo de visão é, de fato, uma deficiência, Trigueiro apontou que o desconto é garantido ao autor por três leis estaduais:
O juiz também baseou seu entendimento na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que tem firmado entendimentos favoráveis à concessão de isenção de ICMS e IPVA para portadores de visão monocular.
Além disso, ele disse que o motorista já teve o reconhecimento de sua deficiência pela Receita Federal com a isenção do IPI, “o que constitui prova suficiente da sua condição de portador de deficiência visual para fins de obtenção das isenções estaduais pleiteadas”.
O juiz apontou, porém, que não há como restituir os valores já pagos pelo comprador em sede de mandado de segurança. Então, deferiu parcialmente a liminar, determinando que o IPVA e o ICMS não sejam cobrados nem na compra nem no emplacamento do veículo do autor.
O autor foi representado pelo advogado Tiago Maurício Mota.
Clique aqui para ler a decisão
- Processo 1066730-90.2025.8.13.0024
Isabel Briskievicz Teixeira
Fonte: @consultor_juridico
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