Via @diariojustica | Sentença da 1ª Vara Cível do Foro Regional V – São Miguel Paulista, em São Paulo, do último dia 30, determinou que responsáveis legais por dois adolescentes indenizem uma vítima por danos morais após a criação e circulação de uma figurinha com conteúdo ofensivo em grupos de WhatsApp. A decisão é do juiz Celso Maziteli Neto.
O caso teve origem na divulgação de uma imagem editada em dois grupos do aplicativo, na qual a vítima aparecia associada a uma expressão de forte cunho depreciativo. De acordo com o processo, a figurinha foi produzida por um dos adolescentes e compartilhada por ele e outro participante, o que motivou o ajuizamento da ação de indenização.
Ao analisar o conjunto de provas, o magistrado entendeu que ficou suficientemente demonstrada a prática de ato ilícito por parte dos dois jovens. Na sentença, destacou que a conduta configurou abuso do direito de manifestação, ao atribuir à vítima uma qualidade ofensiva capaz de atingir sua honra e reputação. O juiz também observou que o termo utilizado na montagem remete a prática criminosa, o que reforça o caráter vexatório da mensagem divulgada.
Segundo a sentença, a situação se enquadra como difamação, uma vez que houve imputação de fato ofensivo à reputação da vítima com potencial de repercussão no meio social em que ela está inserida. O magistrado pontuou ainda que, nesses casos, o dano moral é considerado presumido, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, por se tratar de consequência direta da própria ofensa.
Outro ponto destacado foi a condição de menor de idade dos envolvidos. O juiz registrou que a menoridade e a incapacidade relativa não afastam a responsabilidade civil, razão pela qual os responsáveis legais devem responder pelos danos decorrentes dos atos praticados pelos adolescentes.
Na fixação do valor da indenização, foram considerados critérios como a repercussão da ofensa, o grau de culpa e as circunstâncias do caso. Com base nesses elementos, a indenização foi estabelecida em R$ 5 mil, valor que, segundo a decisão, é suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta.
A sentença também analisou a conduta de um terceiro envolvido, apontado como administrador de um dos grupos de WhatsApp. Nesse ponto, o juiz concluiu que não houve comprovação de prática de ato ilícito, destacando que os elementos do processo indicam que ele tentou conter a situação após tomar conhecimento do conteúdo. Assim, o pedido foi julgado improcedente em relação a esse réu.
Ao final, a ação foi julgada procedente em relação aos dois adolescentes, com condenação solidária de seus responsáveis ao pagamento da indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros conforme os parâmetros definidos na sentença. Também foi determinado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelos réus condenados, enquanto, em relação ao terceiro envolvido, houve condenação do autor ao pagamento de honorários, nos termos do Código de Processo Civil.
Cabe recurso.
Fonte: @diariojustica
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