Via @portalmigalhas | Ex-esposa deverá pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio, limitada a 50% do valor do aluguel. A decisão foi da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao entender que a ocupação exclusiva do bem comum sem contraprestação gera dever de compensar o coproprietário que não pode exercer a fruição do imóvel.
O processo trata de ex-cônjuges que se divorciaram e deixaram um imóvel residencial em copropriedade, com partilha futura em partes iguais. Depois, a mulher se casou novamente e passou a residir no imóvel com o novo cônjuge e os filhos do primeiro casamento, sem pagamento ao ex-marido. Diante disso, foi ajuizada ação de extinção de condomínio, com pedido de venda do bem e arbitramento de aluguéis.
Em 1ª instância, a condenação determinou o pagamento de aluguéis desde a citação até a alienação do imóvel.
No recurso, a mulher alegou que não poderia ser condenada ao pagamento integral dos aluguéis, porque a indenização deveria refletir apenas a metade pertencente ao ex-marido, e defendeu que, se desocupasse o imóvel antes da venda, não poderia continuar pagando aluguéis depois disso.
Ao julgar, o relator, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, afirmou que, após o divórcio, a indenização pelo uso exclusivo do imóvel deve ser proporcional ao quinhão, fixando-a em 50% do valor locativo.
“Isso porque, trata-se de medida necessária para estabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes, uma vez que, embora o bem tenha sido utilizado com exclusividade por apenas um dos ex-cônjuges, a indenização deve refletir o quinhão de cada um antes da efetiva partilha.”
Ainda no acórdão, o relator limitou o marco final da cobrança ao consignar que a desocupação é o ponto que encerra a fruição exclusiva do imóvel.
A partir daí, enquanto não houver a alienação, as despesas de manutenção devem ser suportadas por ambos, proporcionalmente, conforme o quinhão de cada um, evitando enriquecimento sem causa.
Assim, o colegiado determinou que a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum corresponda a 50% do valor de mercado do aluguel e seja devida somente até a efetiva desocupação do bem, mantendo a sucumbência definida em 1ª instância.
Leia a decisão.
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