Via @portalmigalhas | A ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, invalidou regime de jornada 12×36 adotado por empresa de vigilância privada após constatar a prestação habitual de plantões extras. Na decisão, foi determinado o pagamento, ao vigilante, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal.
Entenda
No caso, o vigilante acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa, alegando que, embora contratado sob escala 12×36, realizava com frequência plantões adicionais, o que descaracterizaria o regime especial.
O TRT da 6ª região havia reconhecido que o trabalhador realizava, em média, quatro plantões extras por mês, mas concluiu que a frequência não seria suficiente para invalidar o regime pactuado em norma coletiva.
Escala comprometida
No TST, a ministra Kátia Arruda adotou entendimento diverso.
Para ela, dentro da lógica mensal da escala 12×36, a repetição de plantões extras configura habitualidade e compromete o caráter excepcional do regime.
A relatora ressaltou que a jornada 12×36 não se confunde com simples acordo de compensação e, por isso, não se aplica a limitação prevista na Súmula 85 do TST. Assim, a extrapolação habitual impõe o pagamento integral das horas extras excedentes aos limites constitucionais.
Com isso, deu provimento ao agravo e ao recurso de revista do reclamante para declarar inválido o regime 12×36 e condenar a empresa ao pagamento das horas extras devidas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos legais.
A ministra fundamentou a decisão no art. 7º, XIII, da CF, destacando que a jornada especial só se sustenta quando fielmente cumprida, sem sobrecarga habitual.
Veja a decisão.
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