18/05/2026

Via @ndmais | O uso da tornozeleira eletrônica por um funcionário não pode ser motivo para demissão imediata ou punitiva no Brasil. A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 8 mil em indenização por danos morais a um colaborador dispensado poucas horas após comunicar que usaria o dispositivo.

O magistrado do caso entendeu que o desligamento configurou um ato discriminatório, uma vez que a empresa não comprovou faltas disciplinares ou queda de desempenho que justificassem o aviso prévio.

Honestidade punida com demissão em Fortaleza

O caso ocorreu em Fortaleza (CE), onde o trabalhador, ao receber uma sentença em uma ação penal que o obrigava ao uso da tornozeleira eletrônica, decidiu agir de maneira transparente e solicitou à empresa uma declaração para fins judiciais.

Como resposta, a empresa foi bastante rápida, levando apenas uma hora após o pedido para o homem ser informado de que estava sendo desligado.

Em sua defesa, a companhia alegou que a demissão ocorreu devido ao comportamento do funcionário, que supostamente incentivava greves e movimentos sindicais.

No entanto, o juiz Márcio Cavalcanti Camelo destacou que participar de movimentos da categoria é um direito garantido e que a empresa não apresentou provas de prejuízos reais causados pela conduta do trabalhador.

O estigma social da tornozeleira eletrônica

Para a Justiça, a proximidade entre o anúncio do uso do dispositivo e a dispensa criou um nexo de causa evidente. O tribunal ponderou que a tornozeleira eletrônica não interfere na capacidade técnica do profissional.

Demitir sob esse pretexto baseia-se apenas no estigma social, o que é vedado pela Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para manutenção do emprego.

Inversão do ônus da prova

Nesses episódios, o Judiciário aplica a inversão do ônus da prova. Isso significa que a empresa é quem precisa provar que o desligamento teve motivos técnicos ou econômicos legítimos. Como a empresa não apresentou nenhuma documentação que sustentasse as acusações, a condenação foi inevitável.

A indenização de R$ 8 mil serve de alerta para que o mercado corporativo evite decisões precipitadas baseadas em preconceitos e serve de pena pedagógica, para garantir que o trabalho também continue sendo um instrumento de reinserção social.

*Imagem meramente ilustrativa

Guilherme Xavier
Fonte: @ndmais

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