17/05/2026

Via @portalmigalhas | Nesta terça-feira, 10, ministro Dias Toffoli esclareceu que a suspensão nacional de processos sobre responsabilidade civil de companhias aéreas por atraso, cancelamento ou alteração de voos deve alcançar apenas ações relacionadas a caso fortuito externo ou força maior, conforme hipóteses previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica.

A decisão foi proferida em embargos de declaração no recurso paradigma do tema 1.417 da repercussão geral, que discute se normas do transporte aéreo devem prevalecer sobre o CDC na definição da responsabilidade civil das companhias aéreas nessas situações. 

Em novembro de 2025, o relator havia determinado a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, para evitar decisões conflitantes e insegurança jurídica.

Entenda

Nos embargos, as partes apontaram que a decisão proferida por Toffoli, em 2025, estava sendo aplicada de forma ampla por juízes de 1ª instância, que passaram a suspender qualquer ação envolvendo responsabilidade civil de companhias aéreas, inclusive casos de falha na prestação do serviço.

Esclarecimento

Ao analisar os pedidos, Toffoli afirmou que o tema em discussão no STF diz respeito apenas às excludentes de responsabilidade, isto é, situações de caso fortuito externo ou força maior que rompem o nexo causal entre o fato e o dano. 

Segundo o ministro, situações de fortuito interno – ligadas ao risco da atividade ou a falhas do serviço – não se enquadram na controvérsia constitucional analisada no processo e, portanto, não devem ser abrangidas pela suspensão nacional. 

Toffoli destacou que o Código Brasileiro de Aeronáutica, após alterações da lei 14.034/20, define como caso fortuito ou força maior eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, como:

  • restrições de pouso ou decolagem por condições meteorológicas adversas;
  • indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
  • determinações de autoridades aeronáuticas ou de órgãos da administração pública;
  • decretação de pandemia ou atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo. 

Diante disso, o relator acolheu os embargos de declaração apenas para esclarecer o alcance da suspensão, sem alterar o conteúdo da decisão anterior.

Também determinou o envio de ofício aos órgãos do Judiciário para ciência da interpretação correta. 

Veja a decisão.

Fonte:

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