18/04/2026

Via @portalmigalhas | A 30ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que negou o pedido de arbitramento de honorários formulado por uma advogada contratada para atuar em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS.

O colegiado entendeu que o contrato firmado entre as partes condicionava a remuneração ao êxito na esfera administrativa, resultado que não foi alcançado.

Cliente levou caso à Justiça com outro advogado

A advogada afirmou que foi contratada para prestar serviços jurídicos voltados à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo sustentou, após analisar os documentos e preparar a documentação necessária, protocolou o requerimento administrativo perante o INSS.

Com o indeferimento do pedido, a patrona interpôs recurso na esfera administrativa.

Antes do julgamento, porém, a cliente decidiu ajuizar ação previdenciária com outro advogado. Com isso, a discussão administrativa ficou prejudicada, já que a judicialização do mesmo tema implicou renúncia àquela via.

Diante desse cenário, a advogada pediu o arbitramento de honorários, ao argumento de que prestou serviços relevantes e de que a conduta da cliente impediu a continuidade da execução contratual.

Contrato vinculava pagamento ao sucesso administrativo

Relatora do caso, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, da 30ª câmara de Direito Privado, ressaltou que o contrato firmado entre as partes vinculava a remuneração principal ao sucesso do requerimento no INSS.

“O trabalho profissional seria desenvolvido em regime de risco, prevendo a remuneração condicionada ao êxito na esfera administrativa.”

A desembargadora observou que o benefício previdenciário não foi concedido, de modo que não se concretizou o evento contratualmente previsto para gerar a remuneração principal.

A julgadora também frisou que a legislação distingue os honorários convencionados em contrato daqueles fixados por arbitramento judicial. Para a relatora, como já existia ajuste escrito estabelecendo os critérios de pagamento, deveria prevalecer a autonomia da vontade das partes.

Nesse ponto, assinalou que a posterior contratação de outro advogado para o ajuizamento da ação judicial não autoriza, por si só, o arbitramento de honorários em desacordo com as cláusulas expressamente pactuadas.

A magistrada ainda observou que o contrato previa pagamento inicial correspondente ao protocolo administrativo, circunstância que afasta alegação de enriquecimento sem causa.

“Inexistindo previsão contratual de pagamento adicional na hipótese de resultado administrativo negativo, e não se verificando nulidade ou abusividade das cláusulas pactuadas, correta a conclusão adotada.”

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.

Leia a decisão.

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