01/04/2026

Via @trtsp2 | Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha-SP condenou solidariamente proprietário (1º reclamado) e empresa de segurança (2ª reclamada) por dano moral em razão de ameaça praticada com uso de arma de fogo contra empregado acusado de furto. Para o juízo, a conduta é extremamente grave, caracterizando crime de lesão corporal e constrangimento ilegal, o que enseja reparação.

O reclamante era controlador de acesso e prestava serviços na portaria da terceira reclamada. O empregador – policial militar aposentado possuidor de porte de arma -, ao ser informado de que o check list não havia sido feito corretamente e que peças de alguns veículos teriam sido furtadas na empresa tomadora, sacou a arma carregada e apontou para a cabeça do trabalhador, ameaçando-o de morte para que confessasse o roubo.

Policiais militares acionados para atender o caso informaram, no Boletim de Ocorrência, que não encontraram peça subtraída do local em poder do empregado. Em depoimento na delegacia, funcionário da terceira reclamada que comunicou o sumiço dos materiais disse que o furto poderia ter ocorrido em outra data, como no fim de semana anterior, o que desvincularia o autor de participação no ato criminoso.

Para a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra, “o 1º reclamado, na qualidade de ‘dono da verdade’, simplesmente sentiu-se no direito de fazer justiça com as próprias mãos”. E continuou: “O mero fato de se tratar de policial militar aposentado, possuindo porte de arma, não dá ao 1º réu qualquer direito de personificar-se como Estado para praticar o exercício arbitrário das próprias razões”.

A magistrada citou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º da Constituição Federal) e o objetivo de se construir uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos ou qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, IV), ressaltando que a ordem jurídica trabalhista não tolera ofensas ao direito de imagem praticadas pelo empregador contra os empregados.

Diante da capacidade econômica das partes, da finalidade punitiva compensatória e pedagógica da medida, da extrema gravidade da ofensa criminosa e do abalo sofrido pelo trabalhador, determinou indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. O pedido de responsabilização da terceira reclamada foi julgado improcedente.

O processo pende de análise de acordo.

Fonte: @trtsp2

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