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Calculadora de Horas Extras

Calcule o valor das suas horas extras a 50% e 100%, com adicional noturno e reflexo no DSR (modo avançado), com memória de cálculo transparente baseada na CLT.

O que a calculadora considera

  • ✔ Hora extra a 50% (dias normais)
  • ✔ Hora extra a 100% (domingos/feriados sem folga)
  • ✔ Adicional noturno (22h às 5h)
  • ✔ Reflexo no DSR (modo avançado)
  • ✔ Divisores 220h, 200h e 180h

Como funciona o cálculo de horas extras?

Entenda a base legal antes de calcular.

O valor da hora normal é obtido dividindo o salário mensal pelo divisor da jornada — 220 para 44 horas semanais (o mais comum), 200 para 40 horas (Súmula 431 do TST) ou 180 para 36 horas. Sobre esse valor, aplica-se o adicional mínimo de 50% (art. 7º, XVI, da CF/88) nas horas extras normais, ou 100% quando o trabalho ocorre em domingos ou feriados sem folga compensatória (Súmula 146 do TST). Convenções coletivas podem fixar percentuais maiores.

Calculadora de horas extras online

Informe o salário, a jornada e as horas extras trabalhadas.

Aviso: esta calculadora apresenta uma estimativa com base nas regras gerais da CLT. Não aplica a "hora noturna reduzida" (que exige o horário exato de entrada e saída), nem considera convenções coletivas que podem fixar adicionais maiores. Esta ferramenta não constitui aconselhamento jurídico ou contábil.

Adicional noturno: como funciona?

O art. 73 da CLT garante um adicional mínimo de 20% sobre a hora normal para o trabalho realizado entre 22h e 5h. Além disso, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados nesse período (a "hora noturna reduzida") equivalem a uma hora inteira para fins de pagamento — um detalhe que esta calculadora não aplica automaticamente, por depender do horário exato de entrada e saída.

Reflexo das horas extras no DSR

Quando habituais, as horas extras devem refletir no valor pago pelo descanso semanal remunerado (domingos e feriados), conforme a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. O cálculo usa a proporção entre o valor total das horas extras no mês, os dias úteis trabalhados e os dias de repouso — por isso esses dados são pedidos no modo avançado.

Perguntas frequentes

A Constituição Federal (art. 7º, XVI) garante um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal. Convenções coletivas podem prever percentuais maiores.

Quando não há folga compensatória concedida, a Súmula 146 do TST determina o pagamento em dobro (100%) pelo trabalho em domingos e feriados.

Divide-se o salário mensal pelo divisor da jornada: 220 para 44 horas semanais (o mais comum), 200 para 40 horas (Súmula 431 do TST) ou 180 para 36 horas.

É o acréscimo mínimo de 20% sobre a hora normal para o trabalho realizado entre 22h e 5h (art. 73 da CLT). A CLT também prevê a "hora noturna reduzida", em que cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados no período noturno equivalem a uma hora para fins de pagamento.

Sim. O art. 59 da CLT limita a 2 horas extras por dia, salvo exceções previstas em lei (como acordo de compensação de horas ou banco de horas).

Quando as horas extras são habituais, seu valor deve refletir no pagamento do descanso semanal remunerado (domingos e feriados), conforme a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST.

Sim, quando habituais, as horas extras integram a remuneração para o cálculo de 13º salário, férias e FGTS, pela média dos valores pagos no período.

Não. É uma estimativa baseada nas regras gerais da CLT. Convenções coletivas podem alterar percentuais e regras — para conferência, consulte um advogado trabalhista ou contador.

Mais ferramentas da UP Consultas

Além da calculadora de horas extras, a UP Consultas oferece consultas e ferramentas gratuitas para apoiar sua análise.

Sobre esta calculadora

Finalidade: oferecer uma estimativa do valor de horas extras, adicional noturno e reflexo no DSR, com base nas regras gerais da CLT.

Metodologia: hora normal = salário ÷ divisor da jornada; hora extra = hora normal × (1 + adicional); adicional noturno = 20% sobre as horas noturnas informadas; reflexo DSR = (total de horas extras ÷ dias úteis) × dias de repouso, conforme OJ 394 da SDI-1/TST.

Limitações: não aplica a "hora noturna reduzida" (52min30s = 1h), não considera convenções coletivas nem bancos de horas.

Fontes: CF/88 art. 7º XVI; CLT arts. 59 e 73; Súmulas 431 e 146 do TST; OJ 394 da SDI-1/TST.

Versão das regras: 1.0.0Última revisão: 25/08/2026.

Dados informados

Detalhamento

Memória de cálculo