Via @jurinewsbr | A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar disputas entre advogados sobre a divisão de honorários de sucumbência. A determinação surgiu de um caso envolvendo uma advogada de Maceió, em Alagoas, que buscava sua parte em honorários milionários de um processo trabalhista iniciado há mais de três décadas.
A ação que deu origem à controvérsia foi ajuizada em 1988 por 220 empregados da extinta Fundação Instituto de Desenvolvimento e Administração Municipal (Fidam), posteriormente sucedida pelo Estado de Alagoas. Neste longo processo, o Estado foi condenado a pagar mais de R$ 200 milhões em diferenças salariais, decorrentes de impactos do Plano Cruzado I.
A disputa pelos honorários de sucumbência se deu na fase de liquidação do processo, quando os cálculos dos valores devidos são feitos. O advogado originalmente responsável pela causa substabeleceu poderes a outra profissional, com reserva. Apenas nove dias após este substabelecimento, o advogado faleceu. Quando o processo finalmente avançou para a fase de execução, a advogada substabelecida e o espólio do advogado falecido passaram a reivindicar a integralidade ou uma parte dos honorários devidos. .
Inicialmente, a juíza de primeira instância determinou o rateio igualitário dos honorários, destinando 50% para cada parte. Contudo, o espólio recorreu, argumentando que o advogado falecido havia atuado sozinho em toda a fase de conhecimento do processo, período em que os honorários foram fixados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) reformou essa decisão, destinando 100% dos honorários ao espólio e posicionando-se que a discussão sobre a partilha deveria ser conduzida na Justiça comum. Esse entendimento foi mantido posteriormente pela Quarta Turma do TST.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, a advogada ajuizou uma ação rescisória, argumentando que trabalhava no mesmo escritório do advogado falecido e que um contrato social lhe garantia direitos sobre os valores.
Ao analisar a ação rescisória, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para resolver disputas internas entre advogados sobre honorários de sucumbência.
Fonte: @jurinewsbr
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