12/05/2026

Via @portalmigalhas | O conselheiro Ulisses Rabaneda, do CNJ, pediu explicações ao desembargador Flávio Abramovici, do TJ/SP, sobre possível restrição no atendimento a advogados.

A medida foi tomada após manifestação encaminhada pela AASP – Associação dos Advogados de São Paulo de que o contato estaria condicionado à desistência de sustentação oral e limitado a ligações telefônicas.

Condicionamento e limitação de contato

De acordo com o ofício, a AASP informou que o gabinete exigiria confirmação prévia de que não haverá sustentação oral para realizar o atendimento, além de restringir o contato ao formato telefônico.

Autonomia entre despacho e sustentação oral

O conselheiro destacou que a situação envolve prerrogativas previstas no art. 7º, VIII, da lei 8.906/94. Segundo ele, o direito de despachar com o magistrado e o de sustentar oralmente são independentes e podem ser exercidos conjuntamente.

No documento, pontuou que condicionar o atendimento à renúncia de outro meio legítimo de atuação profissional pode contrariar o regime das prerrogativas da advocacia e o devido processo legal.

Ulisses Rabaneda também indicou que o atendimento deve ocorrer, em regra, de forma presencial ou por videoconferência, ficando o contato telefônico restrito a situações excepcionais, como casos urgentes.

Para o conselheiro, o contato direto entre magistrado e advogado é relevante para o exercício da defesa, pois permite melhor exposição e compreensão das questões do processo.

Com fundamento no art. 17, inciso VII, do Regimento Interno do CNJ, requisitou, no prazo de cinco dias, esclarecimentos sobre eventual orientação para condicionar o atendimento, os meios disponíveis no gabinete, a adoção do telefone como regra e possíveis restrições em processos com sustentação oral prevista.

Ao final, determinou o envio das informações ao CNJ para análise da prática adotada.

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