14/05/2026

Autos ao final • O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática do ministro Carlos Pires Brandão,
anulou a prisão preventiva decretada após o julgamento de apelação criminal e
assegurou à parte ré o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da
condenação. A decisão foi proferida em habeas corpus que questionava a
legalidade da prisão determinada por tribunal estadual após o esgotamento das
instâncias ordinárias.

Em defesa da parte ré, o advogado
criminalista Fábio Aparecido Alberto (@fabioalberto_83), do escritório Fábio Alberto Advogados (@fabioalberto_83), sustentou que a decisão violava garantias processuais relevantes. Segundo
ele, houve “reformatio in pejus”,
situação em que a condição do réu é agravada em recurso apresentado
exclusivamente pela defesa, além de
“prisão preventiva decretada de ofício”, ausência de fatos novos ou contemporâneos e
execução antecipada da pena sem trânsito em julgado, em afronta ao
entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal.

Contexto do caso

De acordo com os autos, a parte ré foi condenada em primeira instância a
18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
prática de crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em
continuidade delitiva e com causa de aumento relacionada ao vínculo familiar.
Apesar da condenação, a sentença assegurou expressamente o direito de recorrer
em liberdade.

A defesa interpôs recurso de apelação. Ao julgar o recurso, o tribunal
estadual negou provimento à apelação defensiva e, no mesmo ato, decretou a
prisão preventiva da parte ré, mencionando fundamentos ligados à garantia da
ordem pública e ao esgotamento da jurisdição nas instâncias ordinárias.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a prisão foi
determinada
sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade
policial
, o que configuraria decretação de ofício. Também argumentou que o recurso
analisado era exclusivamente da defesa, o que impediria o agravamento
da situação processual do réu.

Em manifestação apresentada no processo, o advogado afirmou que
“a prisão foi decretada em recurso exclusivo da defesa, sem qualquer fato
novo que justificasse a alteração do status libertatis do paciente, que
respondeu a todo o processo em liberdade”
.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Carlos Pires Brandão destacou
que a prisão preventiva, medida cautelar (ordem judicial preventiva), exige
fundamentação concreta e atual, baseada nos requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal.

O relator observou que o tribunal de origem decretou a prisão
sem provocação do Ministério Público ou representação da autoridade
policial
, o que, após as alterações introduzidas pela
Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), viola o modelo acusatório
adotado pelo processo penal brasileiro.

Além disso, o STJ apontou que a decisão ocorreu em
recurso exclusivo da defesa, situação em que não é permitido agravar a
situação do acusado. Para o relator, esse cenário caracterizou
reformatio in pejus.

Outro ponto relevante destacado foi a inexistência de fatos novos que
justificassem a mudança do status de liberdade da parte ré. Segundo a decisão,
o acusado respondeu ao processo em liberdade e a sentença condenatória havia
garantido o direito de recorrer solto.

Ao examinar a fundamentação utilizada pelo tribunal estadual, o relator
registrou que a justificativa para a prisão estava essencialmente ligada ao
esgotamento das instâncias ordinárias e à ausência de efeito suspensivo dos
recursos excepcionais.

Nesse ponto, a decisão foi categórica ao afirmar:
“não houve a indicação de elementos concretos do art. 312 do CPP (como
risco de fuga ou ameaça a testemunhas) que tenham surgido após a
sentença.”

Para o ministro, a fundamentação utilizada acabou resultando, na prática, em
execução antecipada da pena, o que contraria o entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54.

Considerações finais

Com base nesses fundamentos, o STJ concedeu a ordem para
anular a prisão preventiva decretada no julgamento da apelação,
assegurando à parte ré o direito de aguardar em liberdade o trânsito em
julgado da condenação.

A decisão também determinou comunicação imediata ao tribunal de origem e ao
juízo de primeira instância para a
expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, conforme a
situação processual do acusado.

O relator ressaltou ainda que o juízo de primeiro grau poderá, se entender
necessário e mediante fundamentação concreta, aplicar
medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.

A controvérsia evidencia o debate jurídico sobre os limites da prisão cautelar
após condenação em segunda instância e reforça a necessidade de fundamentação
concreta para qualquer restrição antecipada da liberdade.

Processo nº 1060997/SP

Autos AQUI

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